Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

009/2022 02/08/2022 0022
Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo, Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver.ª Maria de Lourdes Gregol , Ver.ª Adriane Maria Parise , Ver. Aristeu André Caron, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa e Ver. Vanderlei Zanotto
"Emenda Substitutiva 1 - PV 9/2022 Cria o Programa de regularização de imóveis e dá outras providências."

SUBSTITUI A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 9, DE 02 DE JUNHO DE 2022

 

Art. 1o Fica criado o Programa de Regularização de Imóveis no âmbito do Município de Veranópolis, que objetiva a regularização administrativa das construções em período anterior a vigência do Plano Diretor atualmente vigente (Lei nº 7.577 de 22/12/2020).

  • O Programa de Regularização de Imóveis terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação da presente Lei.
  • Considera-se a data de edificação do imóvel para aplicação ou não desta lei, a existência de documentos comprobatórios que contenham o período da construção ou os registros no banco de dados do Município de Veranópolis.

 

         Art. 2º Estão aptas à regularização as edificações que atendam aos seguintes parâmetros:

I - Atividade desenvolvida compatível com a referida Lei.

II - Estarem situadas em parcelamento do solo aprovado.

III - Estarem em conformidade com legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

  • 1º - As edificações em parcelamentos do solo irregulares, à medida que estes forem regularizadas, enquadrar-se-ão sob os mesmos critérios e prazos do presente programa.
  • - São legítimos para requerer a regularização as seguintes partes:
  1. proprietário do imóvel perante a matricula atualizada;
  2. meeiro (a) e herdeiros em conjunto.
  3. aquele que possui cessão de direitos sobre o imóvel através de escritura pública e ou documento particular equivalente com reconhecimento de firma;
  4. adquirente do imóvel mediante contrato de compra e venda com reconhecimento de firma;

 

Art. 3º A regularização dar-se-á administrativamente, atendido o estabelecido no artigo 2º da presente Lei, mediante os seguintes documentos:

I - requerimento de aprovação padrão;

II - cópia atualizada da matrícula do imóvel;

III - ART ou RRT do profissional responsável, constando as atividades de levantamento da edificação e laudos técnicos;

IV - Levantamento arquitetônico: planta de situação, planta de localização (contendo dimensões do passeio, rampas, árvores, postes, etc.); plantas baixas; cortes (no mínimo, contendo cotas dos níveis e pés direitos); fachadas.

V - Levantamento hidrossanitário: reservatório de água, fossa, filtro e sumidouro;

VI - Laudo estrutural (constando a idade do imóvel e as condições estruturais);

VII - Laudo de habitabilidade com imagens da edificação;

VIII - Protocolo do processo de PPCI ou alvará aprovado no Corpo de Bombeiros, se necessário.

IX – Licenciamento ambiental, quando necessário;

X - Certidão negativa de débitos municipais conforme Lei 7.100/17;

 

Art. 4º Para fins de regularização de que trata a presente Lei, os proprietários pagarão à Municipalidade os seguintes valores:

I - uma unidade de VRM até 40,00 m2 de área regularizada;

II - quatro unidades de VRM de 40,01 m2 até 100,00 m2 de área regularizada;

III - oito unidades de VRM de 100,01 m2 até 200,00 m2 de área regularizada;

IV - doze unidades de VRM de 200,01 m2 até 400,00 m2 de área regularizada;

V - dezesseis unidades de VRM acima de 400,01 m2 de área regularizada;

  • Além dos valores referidos, o interessado deverá recolher taxa de expediente e habite-se, quando necessário.

        

         Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      Veranópolis, 01 de agosto de 2022.

 

MARA GARIB GUZZO                                      CRISTIANO V. DAL PAI

           Presidente                                                                 Vereador

  

MARIA DE LOURDES S. GREGOL                  LUIS CARLOS COMIOTTO

                Vereadora                                                                Vereador

  

ADRIANE MARIA PARISE                                 ARISTEU ANDRÉ CARON

                Vereadora                                                             Vereador

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO                           VANDERLEI ZANOTTO

                 Vereador                                                                 Vereador

RODRIGO F. A. COSTA

Vereador

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente Emenda Global Substitutiva objetiva refinar a redação original do Projeto de Regularização Fundiária, tornando o projeto mais técnico, garantindo o atendimento aos anseios tanto dos cidadãos que não conseguem regularizar suas moradias, quanto do Município que necessita de impor regras para uma cidade ordeira e segura para seus munícipes.

 

Veranópolis, 01 de agosto de 2022.

    MARA GARIB GUZZO                        CRISTIANO V. DAL PAI

                Presidente                                                 Vereador

 

 

MARIA DE LOURDES S. GREGOL          LUIS CARLOS COMIOTTO

                      Vereadora                                                Vereador

 

 

ADRIANE MARIA PARISE                       ARISTEU ANDRÉ CARON

                 Vereadora                                                     Vereador

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO                 VANDERLEI ZANOTTO

                      Vereador                                                   Vereador

 

                                       RODRIGO F. A. COSTA

                                                  Vereador

Documento publicado digitalmente por PAULA NETSON SALLA em 02/08/2022 às 10:38:09.
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