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009/2022 | 02/08/2022 | 0022 | ||
Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo, Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver.ª Maria de Lourdes Gregol , Ver.ª Adriane Maria Parise , Ver. Aristeu André Caron, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa e Ver. Vanderlei Zanotto | ||||
"Emenda Substitutiva 1 - PV 9/2022 Cria o Programa de regularização de imóveis e dá outras providências." | ||||
SUBSTITUI A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 9, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Art. 1o Fica criado o Programa de Regularização de Imóveis no âmbito do Município de Veranópolis, que objetiva a regularização administrativa das construções em período anterior a vigência do Plano Diretor atualmente vigente (Lei nº 7.577 de 22/12/2020).
Art. 2º Estão aptas à regularização as edificações que atendam aos seguintes parâmetros: I - Atividade desenvolvida compatível com a referida Lei. II - Estarem situadas em parcelamento do solo aprovado. III - Estarem em conformidade com legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 3º A regularização dar-se-á administrativamente, atendido o estabelecido no artigo 2º da presente Lei, mediante os seguintes documentos: I - requerimento de aprovação padrão; II - cópia atualizada da matrícula do imóvel; III - ART ou RRT do profissional responsável, constando as atividades de levantamento da edificação e laudos técnicos; IV - Levantamento arquitetônico: planta de situação, planta de localização (contendo dimensões do passeio, rampas, árvores, postes, etc.); plantas baixas; cortes (no mínimo, contendo cotas dos níveis e pés direitos); fachadas. V - Levantamento hidrossanitário: reservatório de água, fossa, filtro e sumidouro; VI - Laudo estrutural (constando a idade do imóvel e as condições estruturais); VII - Laudo de habitabilidade com imagens da edificação; VIII - Protocolo do processo de PPCI ou alvará aprovado no Corpo de Bombeiros, se necessário. IX – Licenciamento ambiental, quando necessário; X - Certidão negativa de débitos municipais conforme Lei 7.100/17;
Art. 4º Para fins de regularização de que trata a presente Lei, os proprietários pagarão à Municipalidade os seguintes valores: I - uma unidade de VRM até 40,00 m2 de área regularizada; II - quatro unidades de VRM de 40,01 m2 até 100,00 m2 de área regularizada; III - oito unidades de VRM de 100,01 m2 até 200,00 m2 de área regularizada; IV - doze unidades de VRM de 200,01 m2 até 400,00 m2 de área regularizada; V - dezesseis unidades de VRM acima de 400,01 m2 de área regularizada;
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Veranópolis, 01 de agosto de 2022.
MARA GARIB GUZZO CRISTIANO V. DAL PAI Presidente Vereador
MARIA DE LOURDES S. GREGOL LUIS CARLOS COMIOTTO Vereadora Vereador
ADRIANE MARIA PARISE ARISTEU ANDRÉ CARON Vereadora Vereador
JOÃO GUILHERME MAZETTO VANDERLEI ZANOTTO Vereador Vereador RODRIGO F. A. COSTA Vereador
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda Global Substitutiva objetiva refinar a redação original do Projeto de Regularização Fundiária, tornando o projeto mais técnico, garantindo o atendimento aos anseios tanto dos cidadãos que não conseguem regularizar suas moradias, quanto do Município que necessita de impor regras para uma cidade ordeira e segura para seus munícipes.
Veranópolis, 01 de agosto de 2022. MARA GARIB GUZZO CRISTIANO V. DAL PAI Presidente Vereador
MARIA DE LOURDES S. GREGOL LUIS CARLOS COMIOTTO Vereadora Vereador
ADRIANE MARIA PARISE ARISTEU ANDRÉ CARON Vereadora Vereador
JOÃO GUILHERME MAZETTO VANDERLEI ZANOTTO Vereador Vereador
RODRIGO F. A. COSTA Vereador |
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Documento publicado digitalmente por PAULA NETSON SALLA em 02/08/2022 às 10:38:09.
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