Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

009/2022 07/06/2022 0015
Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo, Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver.ª Maria de Lourdes Gregol , Ver.ª Adriane Maria Parise , Ver. Aristeu André Caron, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa e Ver. Vanderlei Zanotto
"Cria o Programa de regularização de imóveis e dá outras providências."

PROJ. LEI LEGISL. Nº 9, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         Art. 1º Fica criado o Programa de Regularização de Imóveis no âmbito do Município de Veranópolis, que objetiva a regularização administrativa das construções edificadas, em período anterior ao ano de 2014.

         Paragráfo único. O Programa de Regularização de Imóveis terá prazo de 48 (quarenta e oito) meses a partir da publicação da presente Lei

         Art. 2º Estão aptas à regularização as edificações que atendam aos seguintes parâmetros:

I - Concordância com as diretrizes viárias previstas à época da construção do imóvel, seja no Plano Diretor de Desenvolvimento Ambiental Integrado – PDDAI ou outra legislação aplicável ao caso;

 II - Atividade desenvolvida compatível com a referida Lei.

 III - Estarem situadas em parcelamento do solo aprovado.

 IV - Estarem em conformidade com legislação federal e estadual pertinentes.

  • 1º As edificações em parcelamentos do solo irregulares, à medida que estes forem regularizadas, enquadrar-se-ão sob os mesmos critérios e prazos do presente programa.
  • 2º Considera-se a data de edificação do imóvel para aplicação das diretrizes previstas no inciso I, a existência de documentos comprobatórios que contenham o período da construção ou os registros no banco de dados do Município de Veranópolis.

         Art. 3º A regularização dar-se-á administrativamente, atendido o estabelecido no artigo 2º da presente Lei, mediante os seguintes documentos:

 I - requerimento de aprovação padrão;

II - cópia atualizada da matrícula do imóvel;

III - ART ou RRT do profissional responsável, constando as atividades de levantamento da edificação e laudos técnicos;

IV - Levantamento arquitetônico: planta de situação, planta de localização (contendo dimensões do passeio, rampas, árvores, postes, etc.); plantas baixas; cortes (no mínimo, contendo cotas dos níveis e pés direitos); fachadas.

V - Levantamento hidrossanitário: reservatório de água, fossa, filtro e sumidouro;

VI - Laudo estrutural (constando a idade do imóvel e as condições estruturais);

VII - Laudo de habitabilidade com imagens da edificação;

VIII - Protocolo do processo de PPCI ou alvará aprovado no Corpo de Bombeiros, se necessário.

IX - Certidão negativa de débitos municipais conforme Lei 7.100/17;

         Art. 4º Para fins de regularização de que trata a presente Lei, os proprietários pagarão à Municipalidade os seguintes valores:

 I - uma unidade de VRM até 10,00 m2 de área regularizada;

 II - duas unidades de VRM de 10,01 m2 até 20,00 m2 de área regularizada;

 III - quatro unidades de VRM de 20,01 m2 até 40,00 m2 de área regularizada;

IV - seis unidades de VRM de 40,01 m2 até 80,00 m2 de área regularizada;

 V - oito unidades de VRM de 80,01 m2 até 160,00 m2 de área regularizada;

VI - dez unidades de VRM acima de 16,00 m2 de área regularizada.

  • 1º Além dos valores referidos, o interessado deverá recolher taxa de expediente e habite-se, quando necessário.
  • 2º Com o pagamento da taxa estabelecida nos incisos I a VI fica concedida a anistia de eventual imposto incidente sobre o imóvel objeto da regularização.

         Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 02 DE JUNHO DE 2022.

 

MARA GARIB GUZZO                               CRISTIANO V. DAL PAI

Presidente                                                                Vereador

 

 

MARIA DE LOURDES S. GREGOL                           LUIS CARLOS COMIOTTO

Vereadora                                                                  Vereador

 

 

ADRIANE MARIA PARISE                               ARISTEU ANDRÉ CARON

Vereadora                                                         Vereador

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO                            VANDERLEI ZANOTTO

Vereador                                                                    Vereador

 

RODRIGO F. A. COSTA

Vereador

 

JUSTIFICATIVA AO PLL 09

O presente Projeto de Lei objetiva criar um programa de regularização de construções já existentes no Município de Veranópolis edificadas no período anterior ao ano de 2014, tal marco temporal é instituído em virtude da existência de imagem de satélite adquirida pelo Município que permite a identificação das situações consolidadas em tal período. A instituição de um programa desta natureza permite que ocorra a regularização administrativa de inúmeros imóveis, casas e prédios, que foram construídos na cidade e não foram devidamente registrados junto ao Ente Municipal e nem averbados no Registro de Imóveis.

A medida é extremamente importante para o Município que poderá atualizar o seu acervo imobiliário e possuir um cadastro muito próximo à realidade fática das edificações da cidade. Além disso, sabe-se que muitos proprietários deixaram de efetuar a regularização à época das construções em virtude das dificuldades financeiras, a falta de exigência e fiscalização do ente municipal e, atualmente não existe nenhuma legislação que permita ou facilite estas regulações administrativas. Muitos imóveis foram edificados atendendo as exigências do momento da construção, porém, alguns aspectos já não se enquadram na atual legislação, como, por exemplo, os índices urbanísticos. Assim, plenamente viável a aplicação das exigências normativas da época da construção, que poderá ser comprovada com documentos ou até mesmo com os registros existentes junto ao banco de dados do Município.

O período de vigência de tal programa é plenamente justificável afim de permitir que os proprietários providenciem as documentações e exigências desta lei e possam organizar-se financeiramente para o pagamento das taxas estabelecidas para a regularização.

Com relação a eventual impacto financeiro causado ao Ente Municipal, percebe-se que este será irrisório, pois os valores de taxas estabelecidos superam consideravelmente a anistia de imposto incidente sobre o imóvel. Além disso, percebe-se que tal medida irá acarretar um incremento nas receitas tributárias do Município, pois além das taxas, ocorrerá a regularização do imóvel com a possibilidade de cobrança de IPTU de áreas construídas que não constam nos registros do Município e o fato do imóvel estar regularizado permite e facilita a realização de negócios jurídicos envolvendo os bens, e consequentemente gerando receitas de ITBI ao Fisco Municipal.

Assim, resta nítido que foram observados todos os aspectos legais e constitucionais para apresentação deste Projeto de Lei Legislativo, requerendo sua aprovação em Plenário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 02 DE JUNHO DE 2022.

 

MARA GARIB GUZZO                               CRISTIANO V. DAL PAI

Presidente                                                                Vereador

 

 

MARIA DE LOURDES S. GREGOL                           LUIS CARLOS COMIOTTO

Vereadora                                                                  Vereador

 

 

ADRIANE MARIA PARISE                               ARISTEU ANDRÉ CARON

Vereadora                                                         Vereador

 

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO                            VANDERLEI ZANOTTO

Vereador                                                                    Vereador

 

 

RODRIGO F. A. COSTA

Vereador

 

Documento publicado digitalmente por PAULA NETSON SALLA em 07/06/2022 às 09:30:03.
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