Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

008/2022 20/04/2022 0011
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai e Ver. João Guilherme Mazetto
"Acrescenta o Inciso V no Artigo 360 da Lei nº 7.100/2017 que disciplina o Sistema Tributário do Município, dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências."

         Art. 1º  Acrescenta o inciso V no artigo 360 da Lei nº 7.100/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 360 (....)

 

V – o parcelamento do imposto referido no inciso anterior será deferido em até 06 (seis) vezes, com parcela mínima no valor de R$ 100,00, mediante simples solicitação do contribuinte até o vencimento da parcela única.

 

         Art. 2º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 20 DE ABRIL DE 2022.

 

 

 

                  JOÃO MAZETTO,                          CRISTIANO VALDUGA DAL PAI,

     VEREADOR                                            VEREADOR

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA  AO PLL 08/2022

 

         O presente Projeto de Lei objetiva inserir o inciso V no artigo 360 do Código Tributário Municipal, cuja atualização é relativamente recente, no que diz respeito a possibilidade de parcelamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –ISSQN aos contribuintes tributados por trabalho pessoal (profissionais liberais e técnicos).

 

          A legislação original não prevê a possibilidade do parcelamento desta modalidade de tributação, no entanto, dada a atual situação econômica enfrentada pelo País e os impactos econômicos negativos causados pela pandemia a concessão de tal benesse torna-se um facilitador para o contribuinte que deseja estar em dia com o fisco municipal.

 

          Além disso, é importante ressaltar que não ocorre nenhum prejuízo ao erário público, pelo contrário, tal medida irá ocasionar um incremento nas receitas, pois facilitará o adimplemento em dia por parte desta categoria de contribuintes.

 

         Com relação, a iniciativa do Projeto de Lei, sabe-se que a Constituição Federal de 1988 permite a iniciativa concorrente do Executivo e Legislativo para tratar sobre a matéria tributária, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário da possibilidade dos vereadores de legislar sobre o tema tributário.

 

 Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do proc esso legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. Além dos julgados transcritos, a doutrina também vem aceitando o princípio da simetria para impedir interpretação extensiva da norma constitucional que se refere tão somente aos Territórios. Por todo o exposto, não há dúvidas da importância da presente proposição e da utilidade e conveniência em um Município que tanto prima por seus idosos, principalmente diante da realidade socioeconômica que se apresenta.

 

         Assim, resta nítido que foram observados todos os aspectos legais e constitucionais para apresentação deste Projeto de Lei Legislativo, requerendo sua aprovação em Plenário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 20 DE ABRIL DE 2022.

 

 

 

                     JOÃO MAZETTO,                              CRISTIANO VALDUGA DAL PAI,

     VEREADOR                                            VEREADOR

 

 

Documento publicado digitalmente por PAULA NETSON SALLA em 20/04/2022 às 14:52:13.
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