Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

005/2022 05/02/2022 0003
Ver. João Guilherme Mazetto
"Altera o § 4 do Artigo 467 da Lei nº 7.100/2017 que disciplina o Sistema Tributário do Município."

PROJ. LEI LEGISL. Nº 5, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Altera o § 4 do Artigo 467 da Lei nº 7.100/2017 que disciplina o Sistema Tributário do Município.

         Art. 1º  Altera o § 4º do artigo 467 da Lei nº 7.100/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 467 – [...]

 

  • A Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos não incide sobre as edificações cadastradas como "telheiro", "box", "piscina", ou qualquer unidade que não exceda a 25 m².

         Art. 2º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 04 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

 

 

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO

Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA I   AO PLL Nº 05/2022

 

         O presente Projeto de Lei objetiva fazer uma breve revisão no tocante a Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos para fins de alterar o § 4º do artigo 466 do Código Tributário, ofertando a isenção da taxa as unidades que não excederem os 25m2.

         Assim, evita-se cobranças de unidades que não produzem resíduos sólidos e apenas integram a unidade residencial da família, como é o caso das casinhas de ferramenta, de lenha, canil e etc., que integram a residência da família.

Essas cobranças foram objeto de inúmeras reclamações dos contribuintes e essa incongruência precisa ser sanada.

         Ademais, em sendo aprovado o projeto e consequente sanção do Prefeito Municipal, a alteração aplica-se de imediato já no corrente ano, sendo ilegal eventual aplicação do Princípio da Anterioridade, pois conforme artigo 104 do Código Tributário Nacional, o Projeto de Lei vem em benefício ao cidadão veranense.

Abaixo, transcrevemos o artigo 104 do CTN:

 

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I – que instituem ou majoram tais impostos;

II – que definem novas hipóteses de incidência;

III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

 

            Tal projeto, visa tão somente implementar isenção consoante a Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos para edificações que não excedam 25m2, citando inclusive exemplos bem específicos como "telheiro", "box", "piscina”, sendo que a alteração é amplamente favorável ao contribuinte.

Assim, de acordo, com o artigo supramencionado e o artigo 178 do Código Tributário Nacional a aplicação se faz imediatamente.

Nesta seara, dispõe o Artigo 178 do CTN:

 

 Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104.

Em que pese a existência do Princípio da Anterioridade de exercício, a matéria que sofreu alteração permite a modificação a qualquer tempo e execução imediata.

            Com relação, a iniciativa do Projeto de Lei, sabe-se que a Constituição Federal de 1988 permite a iniciativa concorrente do Executivo e Legislativo para tratar sobre a matéria tributária, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário da possibilidade dos vereadores de legislar sobre o tema tributário.

 

           Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do proc esso legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.

Além dos julgados transcritos, a doutrina também vem aceitando o princípio da simetria para impedir interpretação extensiva da norma constitucional que se refere tão somente aos Territórios.

Por todo o exposto, não há dúvidas da importância da presente proposição e da utilidade e conveniência em um Município que tanto prima por seus idosos, principalmente diante da realidade socioeconômica que se apresenta.

 

            Desta forma, resta nítido que foram observados todos os aspectos legais e constitucionais para apresentação deste Projeto de Lei Legislativo.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 04 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO

Vereador

 

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