Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

199/2021 09/12/2021 0035
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai e Ver. Vanderlei Zanotto
"Institui o Programa Bolsa Atleta Estudantil no Município de Veranópolis e dá outras providências."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

 

INDICAÇÃO Nº 199                       DATA: 08/12/2021                           ATA Nº 35

 

 

ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO

 

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA ESTUDANTIL NO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Veranópolis o Programa Bolsa-Atleta Estudantil com o objetivo de:

 

I - valorizar e apoiar atletas participantes do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento;

 

II - incentivar jovens valores;

 

III - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e materiais.

 

  • 1º O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de autorização legislativa, o Município, cooperar para o desporto profissional.

 

  • 2º O Programa Bolsa-Atleta Estudantil atenderá às modalidades olímpicas e não olímpicas, com prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos oficiais de âmbito estadual, nacional, internacional e mundial.

 

  • 3º Serão contemplados pela Bolsa-Atleta Estudantil todas as modalidades olímpicas e não olímpicas, existentes no esporte mundial.

 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e material a atletas não-profissionais.

 

 Art. 3º A Bolsa-Atleta Estudantil será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

 Parágrafo Único. Todo contrato terá seu início a partir da de sua assinatura e encerrado sempre no mês de dezembro do corrente ano, não podendo o mesmo ser retroativo.

 

 Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal de Esportes a decisão pela concessão, renovação ou extinção da Bolsa-Atleta Estudantil para cada um dos beneficiários do Programa, quando se tratar de recursos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude.

 

 Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, a decisão pela concessão, renovação ou extinção da Bolsa-Atleta Estudantil para cada um dos beneficiários do Programa, quando se tratar de recursos próprios.

 

Art. 6º O referido benefício de que trata a presente Lei será concedido pelo Poder Executivo Municipal, através de recursos do Conselho Municipal de Esportes e/ou Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, conforme livre critério de conveniência e oportunidade, opinando pela concessão, renovação ou extinção da Bolsa Atleta Estudantil Municipal, para cada um dos beneficiários do Programa, desde que estejam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 8º desta Lei.

 

Art. 7º Os esportistas beneficiados por esta lei serão selecionados por uma Comissão Especial constituída por 04(quatro) membros do Conselho Municipal de Esportes nomeados entre eles.

 

  • Único Os integrantes que irão compor a Comissão Especial exercerão suas atividades sem ônus aos cofres públicos municipais, por ser considerada de relevante interesse público.

 

 Art. 8º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Estudantil, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - possuir idade mínima de 06(seis) anos e máxima de 17(dezessete) anos;

 

II - ter participado de competições esportivas oficiais em âmbitos estadual, nacional, internacional ou mundial no ano imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta Estudantil;

 

III - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito estadual, nacional, internacional ou mundial;

 

IV- apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade;

 

V - estar em plena atividade esportiva e residir em Veranópolis há pelo menos 01(um) ano;

 

  • 1º Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Estudantil, o requerente compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse do Município de Veranópolis ou de interesse desportivo estadual, nacional, internacional ou mundial.

 

  • 2º O atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta Estudantil oferecerá como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de Veranópolis em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.

 

  • 3º A concessão da Bolsa-Atleta Estudantil fica limitada a uma por atleta não profissional.

 

Art. 9º A Bolsa-Atleta Estudantil será concedida para atleta para atuarem em campeonatos, sendo subdividida as bolsas conforme abaixo:

 

I - Campeonatos no âmbito Estadual:

 

  1. a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais a cada 03 (três) meses, atingindo o máximo de R$ 1.000,00 (hum mil) reais no ano.

 

II - Campeonatos no âmbito Nacional:

 

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos) reais a cada 03 (três) meses, atingindo o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil) reais no ano.

 

I - Campeonatos no âmbito Internacional/Mundial:

 

  1. a) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) reais a cada 06 (seis) meses, atingindo o máximo de R$ 3.000,00 (três mil) reais no ano.

 

  • 1º A Bolsa-Atleta Estudantil a ser concedida aos atletas, será definida pelo Conselho Municipal de Esportes e/ou a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, considerando o histórico do atleta, modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade.

 

  • 2º Os critérios para definição do enquadramento dos beneficiários nas Bolsas Atletas Estudantil serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 A concessão de Bolsa-Atleta Estudantil não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 11 Será automaticamente desligado, e obrigado a devolver o valor recebido do Programa Bolsa-Atleta Estudantil o atleta que:

 

I - não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário apresentado no pedido da concessão do Bolsa-Atleta Estudantil.

 

II - quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado.

 

III - deixar de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º, dos art. 8º e 13 desta Lei;

 

IV - for transferido para representação de outro município, estado ou país sem anuência do Município de Veranópolis;

 

V - sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias.

 

  • 1º A concessão da Bolsa-Atleta Estudantil é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

 

  • 2º O Conselho Municipal de Esportes em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude tem autonomia para imotivadamente determinar o cancelamento do benefício da concessão da Bolsa-Atleta Estudantil Municipal ao seu beneficiário.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, conforme disponibilidade financeira.

 

Art. 13 Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho através de notas fiscais, comprovantes de inscrições, hospedagem, alimentação, transporte e material esportivo e relatórios das atividades desenvolvidas.

 

Art. 14 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

 

 

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI                       VANDERLEI ZANOTTO

       Vereador                                                                  Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A ideia da apresentação deste Ante Projeto de Lei é convencer o Executivo Municipal da importância do Programa Bolsa Atleta na formação dos atletas que residem neste município, posteriormente sendo remetido a Casa Legislativa como Projeto de Lei.

 

O referido programa busca garantir o crescimento dos jovens atletas, buscando proporcionar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições, visando ao desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva, de forma a manter e renovar periodicamente gerações de atletas com potencial para representar o Município de Veranópolis/RS nas principais competições estaduais, nacionais e internacionais.

 

Desta forma, os 09 (nove) vereadores buscam que a idéia aqui apresentada vire uma Lei através de Projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

 

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI                       VANDERLEI ZANOTTO

       Vereador                                                                  Vereador

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 10/12/2021 às 10:40:07.
Chave SHA256 para verificação de integridade desta publicação e3b0c44298fc1c149afbf4c8996fb92427ae41e4649b934ca495991b7852b855.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camaraveranopolis.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 14907.