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151/2021 | 21/10/2021 | 0030 | ||
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. Aristeu André Caron, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Vanderlei Zanotto, Ver.ª Adriane Maria Parise , Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo e Ver.ª Maria de Lourdes Gregol | ||||
"Mensagem Substitutiva - PL 151/2021 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, com ousem a garantia da união e dá outras providências." | ||||
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PL 151/2021 Projeto de Lei Executivo nº 151, de 14 de outubro de 2021. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a garantia da União e dá outras providências. EMENDA SUBSTITUTIVA Substitui na integra o Projeto de Lei Executivo nº 151 de 14 de outubro de 2021, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a garantia da União, até o valor de R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais), no âmbito do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro, nos termos da Resolução CMN nº. 4.589/2017 e suas alterações, destinados à aplicação em Despesas de Capital com a finalidade de Geração Autônoma de Energia em Prédios Públicos, Modernização da Iluminação Pública (LED) e Infraestrutura para Distrito Industrial, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único – O prazo máximo para pagamento da operação de crédito será de 60 (sessenta) meses, a contar da data da assinatura do contrato. Art. 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4.º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa A presente emenda visa substituir a redação do PL nº 151 de 2021 com intuito de autorizar sim a tomada do empréstimo pelo Executivo Municipal com a finalidade de adquirir placas solares e afins para geração de energia própria para os prédios públicos, bem como modernização da iluminação pública e melhorias na infraestrutura do Distrito Industrial. Tais investimentos irão diminuir os gastos com energia elétrica substancialmente e merecem o respaldo da Casa Legislativa, contudo, a autorização será feita pela modalidade menos dispendiosa aos cofres públicos através da garantia da União, por isto tal emenda. Veranópolis, 21 de outubro de 2021. CRISTIANO V. DAL PAI MARA L. GARIB GUZZO MARIA DE L. S. GREGOL Vereador Vereadora Vereadora RODRIGO F. A. COSTA JOÃO G. MAZETTO ADRIANE M. PARISE Vereador Vereador Vereadora ARISTEU A. CARON LUIS C. COMIOTTO VANDERLEI ZANOTTO Vereador Vereador Vereador | ||||
Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 25/10/2021 às 10:20:07.
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