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168/2021 | 22/10/2021 | 0030 | ||
Ver.ª Adriane Maria Parise | ||||
"Cria o Conselho Municipal dos direitos da mulher, o fundo municipal dos direitos da mulher e dispõe sobre a sua organização e funcionamento." | ||||
SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, de natureza consultiva e deliberativa e caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, bem como atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero. Art. 3º São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – participar da elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres; II – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Município, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano de ação de Políticas para as Mulheres; III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres; IV – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do Plano de ação de Políticas para as Mulheres; V – manifestar-se sobre o mérito de projetos que tenham implicações sobre os direitos das mulheres; VI – propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas; VII – apoiar o Poder Executivo na articulação com outros órgãos da administração pública federal estaduais; VIII – participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres; IX – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; e X – articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos federal e estaduais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.
SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte proporção: I – 4 (quatro) representantes do Município, sendo:
II – 4 (quatro) representantes de entidade da sociedade civil, sendo:
Art. 5º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período. Parágrafo único. A função dos membros do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 6º Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente. Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – coordenar os trabalhos e representar o colegiado; II – convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas; III – dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; IV – resolver as questões de ordem; V – promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços; VI – exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações; VII – apresentar, anualmente, ao colegiado, no decorrer do primeiro trimestre, o relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e às entidades com representação no Conselho; VIII – solicitar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade o relatório operacional e financeiro da administração do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres; IX – resolver os casos omissos de natureza administrativa. Art. 8º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher substituir o Presidente nos casos de impedimento, de forma exclusiva, bem como suceder, no caso de vacância. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, cuja composição será disciplinada no Regimento Interno, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, a ser prestado pela Coordenadoria Municipal da Mulher. Parágrafo único. A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições: I – executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho; II – instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros; III – organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente; IV – providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões; V – assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros; VI – encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos; VII – providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do Município; VIII – manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado; IX – organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho; X – orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de assistência social quanto às ações do Conselho; XI – outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.
SEÇÃO IV DOS CONSELHEIROS
Art. 10 São responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais ausências, que deverão ser justificadas para a Secretaria Executiva; II – ter participação ativa nos trabalhos do colegiado e colaborar no aprofundamento das discussões, com a finalidade de auxiliar as suas decisões; III – divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços de atuação social; IV – contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento das políticas de assistência social; V – manter-se atualizado em assuntos relativos à política municipal dos direitos da mulher, indicadores sócio-econômicos locais e regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas sociais; VI – colaborar com o colegiado no exercício do controle social; VII – desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão governamental; VIII – atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a entidade que representa no colegiado; IX – estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional sobre direitos das mulheres; X – acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários da respectiva política.
SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, cabendo, nesse caso, ao Presidente convocar a sessão com antecedência.
Art. 12 Nas reuniões ordinárias, é o colegiado o órgão de deliberação máxima do Conselho, cujas decisões serão tomadas por maioria simples de votos e terão força conclusiva. Art. 13 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher com força normativa serão formalizadas como resoluções. Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
SEÇÃO VI DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 15 É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de natureza contábil e financeira, destinado a financiar os programas e ações que tenham por finalidade promover, em âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, com vistas a assegurar-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais. Art. 16 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher: I – os constantes no orçamento municipal; II – os repasses legais ou voluntários realizados por órgãos públicos federais e estaduais; III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais; IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas; V – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidade; VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas; VII – os saldos de exercícios anteriores; VIII – outras receitas. Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados em: I - implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos destinados à promoção dos direitos das mulheres; II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como prevenção e combate à violência; III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços da Mulher, bem como dos equipamentos de prestação de serviços socioassistenciais que promovam ações, serviços, projetos e benefícios em prol dos direitos das mulheres; IV – implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoantes com os objetivos e prioridades da Política Municipal dos Direitos da Mulher; V – celebração de convênios com órgãos do sistema de garantia de direitos, com vistas a promoção de programas de assistência jurídica às mulheres em situação de violência; VI – capacitação de servidores públicos e/ou conselheiros municipais em cursos, treinamentos e eventos relacionados à promoção dos direitos das mulheres; VII – participação de representantes oficiais em eventos relacionados à temática da promoção dos direitos das mulheres, na forma de ressarcimento de despesas de deslocamento, alimentação e estadia; VII – publicações e programas de pesquisa relacionados aos direitos das mulheres; VIII – custos de sua própria gestão, inclusive despesas de pessoal relativas a servidores públicos. Art. 18 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade e será administrado pelo gestor da pasta.
Art. 19 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. Parágrafo Único - O serviço de patrimônio municipal manterá em registro e apresentará, sempre que solicitado, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ou que lhe venham a ser doados. Art. 20 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Na primeira reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, na forma de Resolução, que será publicada na imprensa oficial do Município. Art. 22 Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias firmados. Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veranópolis, 18 de Outubro de 2021.
ADRIANE MARIA PARISE VEREADORA
JUSTIFICATIVA
Veranópolis, 18 de Outubro de 2021.
ADRIANE MARIA PARISE VEREADORA |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 22/10/2021 às 15:23:22.
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