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166/2021 | 22/10/2021 | 0030 | ||
Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo e Ver.ª Maria de Lourdes Gregol | ||||
"Cria no calendário oficial de eventos do Município a semana do brincar." | ||||
SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO
“CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO A SEMANA DO BRINCAR”.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município, a Semana Municipal do Brincar.
Parágrafo único. A Semana Municipal do Brincar será comemorada anualmente na última semana do mês de maio, integrando-a às comemorações do Dia Mundial do Brincar, que acontece no dia 28 de maio, data instituída pela ITLA - Intemational Toy Library Association.
Art. 2º A Semana Municipal do Brincar tem por objetivo:
I - a valorização do brincar na vida da crianças; II - o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância; III - o resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação e recriação do patrimônio lúdico da sociedade; IV - o encontro intercultural e intergeracional em tomo das brincadeiras; V - o cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o Brincar é um direito de toda a criança; e VI - o estímulo e apoio, ao reconhecimento do brincar ao longo da vida.
Art. 3º Durante a Semana Municipal do Brincar, todos os órgãos públicos municipais desenvolverão para seus funcionários atividades alusivas ao brincar, entendendo que as atividades lúdicas trazem benefícios e bem estar em todas as fases da vida e, produzem vínculos positivos, fortalecendo relações de trabalho e de amizade.
Art. 4º As secretarias municipais pertinentes a matéria aqui tratada, devem participar ativamente da programação da Semana Municipal do Brincar, compreendendo que todas as atividades referentes ao brincar produzem efeitos no combate ao sedentarismo e à obesidade, na diminuição do consumo infantil, beneficiando vínculos positivos na comunidade e no bem-estar físico e emocional, em todas as fases da vida.
Art. 5° As ações governamentais serão realizadas pelos órgãos da administração pública, podendo firmar convênios com entidades não governamentais que se dedicam à promoção do brincar.
Parágrafo Único. As Associações de Bairros deverão ser convidadas e estimuladas a se engajarem na proposta, reconhecendo seu valor na promoção de vínculos entre a comunidade.
Art. 6° A comemoração da Semana Municipal do Brincar, envolverá uma gama de atividades centradas em brincadeiras e jogos, cursos, palestras, oficinas, seminários e outras atividades pertinentes.
Art. 7° As atividades alusivas à Semana Municipal do Brincar deverão ocorrer nas escolas de educação infantil, nas escolas de ensino fundamental, nas escolas de educação de jovens e adultos, no CAPS, no CRAS, nos espaços sociais e esportivos mantidos pela municipalidade, ressaltando a importância e a necessidade das atividades ocorrerem nas praças e locais arborizados, promovendo o contato com a natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com a cidade.
Parágrafo Único. A Semana Municipal do Brincar será promovida por meio de anúncios e panfletos e de programas de rádio e televisão, que informem sobre o significado do brincar para a vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento que o brincar entre pais, mães e filhos desenvolve vínculos saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações importantes entre todas as idades.
Art. 8° As despesas decorrentes da presente lei, serão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Veranópolis, 10 de Outubro de 2021.
MARA L. GARIB GUZZO MARIA DE LOURDES S. GREGOL VEREADORA VEREADORA
JUSTIFICATIVA
Veranópolis, 18 de Outubro de 2021.
MARA L. GARIB GUZZO MARIA DE LOURDES S. GREGOL VEREADORA
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 22/10/2021 às 15:16:02.
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