Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

154/2021 23/09/2021 0027
Ver.ª Adriane Maria Parise
"Institui o Programa Acolher no âmbito do Município de Veranópolis para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, e dá outras providências."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO

 

INSTITUI O PROGRAMA ACOLHER NO ÂMBITO DO  MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 Art. 1º Esta Lei institui o Programa Acolher para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Acolher para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, com os seguintes objetivos:

 

I – conferir maior segurança à mulher vítima de violência doméstica ou familiar;

II – fornecer condições para garantir autonomia e proteção à mulher em situação de violência doméstica e aos seus dependentes;

III – dar maior efetividade às medidas protetivas de que tratam os arts. 23 e 24 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

IV – reduzir o impacto decorrente da mudança de rotina e de domicílio em lares afetados por relações familiares marcadas pela violência de gênero.

 

 Art. 3º O Programa Acolher visa a concessão de benefício do Aluguel Social que será concedido para a mulher vítima de violência doméstica ou familiar que esteja sobre a proteção das medidas de que tratam os incisos I, III e IV do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como mulheres acompanhadas pelo Serviço psicossocial do Creas – Centro de Referência Especializado em Assistência Social e que tenham Registrado Boletim de Ocorrência.

  • O benefício de que trata o caput, no valor de VRM seguindo a Lei de Benefícios Eventuais vigente, que será pago pelo período de 3 (três) meses, a partir da data do requerimento da interessada, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período, a critério da autoridade judiciária que decretou a medida protetiva ou conforme avaliação da Equipe Técnica de Referência do Creas- Centro de Referência Especializado em Assistência Social.
  • O benefício de que trata o caput será custeado com recursos municipais, através do Programa/atividade: Manutenção das Políticas de Valorização da Mulher, lotado no Fundo Municipal de Assistência Social.
  • Poderão optar pelo Aluguel Social de que trata este artigo as mulheres em situação de vulnerabilidade instalada por situações de violência, que de alguma forma precisam ganhar sua autonomia e manter a sua segurança e de seus filhos.
  • Fica suspenso o pagamento do benefício se a mulher voltar a residir com o agressor.
  • O Serviço Creas – Centro de Referência Especializado em Assistência Social deverá emitir pareceres, realizando visitas domiciliares para o acompanhamento da mulher vítima de violência para a liberação do pagamento do aluguel social.
  • A forma de liberação dos recursos para pagamento do auxílio de aluguel social seguirá os moldes da Lei de Benefício Eventual vigente.

 

Art. 4º Durante a concessão do Aluguel Social a mulher vítima de violência poderá se beneficiar do Benefício Eventual através da concessão de cestas básicas até a retomada de suas atividades laborais que possam lhe garantir a sua renda.

Parágrafo Único - Cabe ao órgão responsável pela oferta de empregos do município dar um suporte as mulheres vítimas de violências encaminhadas pelo CREAS- Centro de Referência Especializado em Assistência Social para a efetividade de contrato de trabalho.

 

Art. 5º Compete a Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade através do Serviço CREAS- Centro de Referência Especializado em Assistência Social, coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Acolher para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e editar normas complementares necessárias à sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 21 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

 

                                                          

 

ADRIANE MARIA PARISE

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A criação do Programa leva em consideração o levantamento realizado através de registros com Boletim de ocorrência,  2020 onde ocorreram 32 casos,  e 2021, até final de agosto 56 casos. Diante do crescimento de casos, é imprescindível que sejam aprimoradas e ampliadas as medidas de proteção para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, o que só aumenta a situação de vulnerabilidade delas, pois dificulta ainda mais que consigam sair de casa e fugir do agressor.

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 21 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

 

                                                          

ADRIANE MARIA PARISE

Vereadora

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