Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

113/2021 01/07/2021 0019
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo
"Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providências."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

INDICAÇÃO Nº 113                       DATA: 01/07/2021                           ATA Nº 19

 

AUTORES: VEREADORES CRISTIANO V. DAL PAI e MARA L. G. GUZZO

 

ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO

 

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –  SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providências.

 

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;

 

I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPITULO II

 

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Veranópolis, órgão da Secretaria Municipal de Governo, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

 

I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

 

IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

 

X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;

 

XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

 

XIV – propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

 

I – Coordenadoria Executiva;

II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

III – Setor de Atendimento ao Consumidor;

IV – Setor de Fiscalização;

V – Setor de Assessoria Jurídica;

VI - Setor de Apoio Administrativo;

VII – Ouvidoria.

 

Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

 

Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

 

Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

CAPITULO III

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR  CONDECON

 

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

 

III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;

 

V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

 

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente;

 

VIII – Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - O coordenador municipal do PROCON é membro nato;

 

II - Um representante da Secretaria de Educação;

 

III - Um representante da Vigilância Sanitária;

 

IV - Um representante da Secretaria da Fazenda;

 

V - Um representante do Poder Executivo municipal; [1]

 

VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;

 

VII - Um representante dos fornecedores;

 

VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.

 

IX - Um representante da OAB.

 

X – Ouvidor Geral do Município. [2]

 

  • O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.

 

  • Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.

 

  • As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

  • Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

  • Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

  • Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.

 

  • As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

  • Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

  • Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

 

CAPITULO IV

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC

 

Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei.

  

Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de (nome do município).

 

  • Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de (nome do município);

 

II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV – Na modernização administrativa do PROCON;

 

V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);

 

VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

 

  • Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

 

  • As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

  • Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

  • O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

  • O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

 

 

CAPITULO V

 

DA MACRO-REGIÃO

 

Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.

 

Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19.  A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.

 

Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.

 

Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

 

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS

 

 

 

....................

Prefeito de Veranópolis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa:

 

Os  PROCONS, são organismos com significativo poder de polícia, com capacidade de intervir nos flancos preventivo e repressivo.

 

Em cada localidade os PROCONS podem ter baixa ou alta autonomia, pois podem ser criados como um simples departamento, uma coordenadoria, uma superintendência, secretaria, agência ou fundação, tudo isso dependente da organização dos consumidores somada à vontade política, afinal a defesa do consumidor é um direito constitucional (art. 5º, XXXII).

 

Os Procons têm várias atividades de destaque, dentre elas:

  1.  orientação – é o primeiro resultado do cumprimento do direito do consumidor ser ouvido, o que pode ser feito pessoalmente, por telefone, mídias sociais, por palestras, publicações e até mesmo pela imprensa;
  2. atendimento – presencial, ou através de reclamações formal protocolada no órgão, ocasião em que, atendidos os requisitos por ser emitida uma Carta CIP eletrônica para a empresa que for cadastrada se manifestar em prol de prontamente solucionar a demanda trazida pelo consumidor.
  3.  conciliação – ocorre quando, diante do registro da reclamação do consumidor, o fornecedor é notificado para prestar as explicações necessárias e convocado para uma audiência para tentativa de conciliação;
  4. fiscalização – é expressão da atuação coletiva do Procon através de seu poder de polícia, isto porque, ao ser desencadeada, ela sempre apura lesão que está se repetindo com vários consumidores. Este é inclusive um dos mecanismos inicial de processo administrativo, conforme o previsto no artigo 33 inciso II do Decreto 2.181/97;
  5.  estudos, pesquisas e projetos – instrumento utilizado pelos Procons para acompanhar a evolução do mercado, o surgimento de novas tecnologias, o estímulo ao acompanhamento, pelo consumidor, da oscilação de preços de produtos e a realização de testes comparativos.
  6.  repressão – aplicação de penalidade administrativa como conclusão do respectivo processo, onde se configure ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas, bem como inserção das empresas infratoras no Cadastro Nacional, Estadual e Municipal de Reclamações Fundamentadas, e ainda, a oportunidade, conforme o caso, de viabilizar com infratores da legislação consumerista, compromisso de ajustamento de conduta.

Não podemos esquecer ainda, que as autoridades competentes dos PROCONS, tem o poder-dever de agir de ofício, instaurando procedimentos para apurar toda e qualquer lesão à direito do consumidor que chegar ao seu conhecimento.

 

Assim, a marca Procon designa sempre uma entidade ou órgão público de defesa do consumidor, no âmbito individual e coletivo, que atua segundo os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração, cuja aplicação, assim como as atividades desenvolvidas pelo Procon, evidencia o poder de polícia inerente à atuação deste órgão.

O CDC prevê a aplicação de sanções administrativas independentemente das cíveis e penais, conforme previsto no artigo 56, nos seguintes termos:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

 

Dentre as sanções acima expostas, a mais comumente aplicada é a multa, como medida administrativa de caráter pedagógico, ou seja, serve para desestimular práticas abusivas no mercado de consumo.

A sanção de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não podendo ser inferior a 200 (duzentas), nem superior a 3 (três) milhões de UFIR’s (artigo 57, do CDC), a qual se trata de unidade extinta, e assim é fixada conforme legislações locais com suas respectivas unidades fiscais.

Convém destacar ainda que as importâncias eventualmente arrecadadas deverão ser depositadas nas contas dos Fundos de Defesa do Consumidor, que existirão nos Estados e Municípios onde houver Conselho de Defesa do Consumidor.

Apesar de ser um órgão público, ou seja, de atuação administrativa, o Procon tem legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública (artigo 82, III, do CDC), estando obediente obviamente aos comandos das legislações locais, da mesma forma que as Associações de Defesa do Consumidor e o Ministério Público.

Assim, podemos constatar que o Procon, órgão surgido no Brasil ainda na década de 70, portanto, bem antes da edição do CDC, tem um papel essencial no Sistema de Defesa do Consumidor, por ser o primeiro órgão no qual o consumidor se socorre para exigir seus direitos, tendo em vista que sua simplicidade e acessibilidade viabilizam a concretização do direito reclamado.

O Procon é o eixo do Sistema Nacional de Defesa Consumidor, pois nele é que as grandes lesões ao consumidor são primeiramente identificadas, sendo ele também o que acolhe os hipervulneráveis, principalmente os idosos.

Os governos têm o dever-poder de fomentar políticas para a criação de Procons nos Municípios, mas sem exercer nenhum tipo de ingerência sobre os mesmos, sob pena de ferir o princípio constitucional da autonomia federativa.

Para melhor demonstrar esta situação convém citar a realidade do Procon Estadual, o qual ganhou o status e a denominação de Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, constituída pela Lei Estadual 1.627 de 24 de novembro de 1995, que também criou outros aparelhos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, como o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, este formado pelos instrumentos de defesa do consumidor, com exceção dos Juizados e Varas Judiciais.

Assim, vemos que muito foi edificado até aqui pelos PROCONS, agora é o momento da sociedade conhecer mais este valioso instrumento, e assim ajudar a preservar as valiosas conquistas e avançar, para que o Código de Defesa do Consumidor continue sendo aplicado com eficiência e capacidade de equilibrar e melhorar a sociedade.

 

Créditos: Patricia Mara da Silva, advogada, professora de filosofia, pós-graduada em direito administrativo com ênfase em gestão pública,  Gestão escolar, Especialista em direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, co-fundadora da Associação Brasileira da Cidadania e do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul e está Coordenadora de Gestão de Processos da Superintendência para Orientação e defesa do Consumidor  do Estado de Mato Grosso do Sul Procon-MS, órgão vinculado à Sedhat – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

 

 

 

 

[1]  De acordo com a peculiaridade de cada Município, poderá ser indicado representante de mais uma Secretaria.

[2] Verificar existência, embora não exista prejuízo da criação.

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