Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

108/2021 01/07/2021 0019
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. Aristeu André Caron, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Vanderlei Zanotto, Ver.ª Adriane Maria Parise , Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo e Ver.ª Maria de Lourdes Gregol
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo licitatório pelas entidades que recebem recursos públicos."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

 

 

INDICAÇÃO Nº 108                       DATA: 29/06/2021                           ATA Nº 19

 

Autores: Vereadores Cristiano V. Dal Pai, Luis C. Comiotto, Mara L. G. Guzzo, João G. Mazetto, Rodrigo F. A. Costa, Adriane M. Parise, Vanderlei Zanotto, Maria de Lourdes S. Gregol, Aristeu A. Caron

 

 

ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO PELAS ENTIDADES QUE RECEBEM RECURSO PÚBLICO”.

 

Art. 1º - Torna-se obrigatório a realização de licitação na modalidade pregão presencial para contratação de bens e/ou serviços pelas entidades que recebem repasse financeiro anual do Município de Veranópolis em valor superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Parágrafo Único – Nos casos de catástrofe ou de excepcional interesse público fica dispensada tal obrigatoriedade.

Art. 2º - O pregão presencial deverá ser realizado na sede da Câmara Municipal de Vereadores de Veranópolis.

Art. 3º - O Poder Executivo fica obrigado a incluir nos contratos/termos de convênio a necessidade de realização do pregão presencial para contratação de bens ou serviços. Parágrafo único – Na impossibilidade legal da realização do pregão presencial, como nos casos de contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia deve ser realizada outra modalidade de procedimento licitatório previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 4º - Ficam excluídas as entidades socio-assistenciais das obrigações previstas nesta lei.

Art. 5º -  Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Veranópolis, 29 de Junho de 2021.

 

 

 

CRISTIANO V. DAL PAI           RODRIGO COSTA           MARA L. G. GUZZO

Presidente                                      Vereador                                     Vereadora

 

 

 

MARIA DE L. GREGOL           VANDERLEI ZANOTTO    JOÃO G. MAZETTO

Vereadora                                             Vereador                                   Vereador

 

 

 

ADRIANE M. PARISE               ARISTEU A. CARON          LUIS C. COMIOTTO

Vereadora                                               Vereador                                   Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

  • A necessidade de realização de processo licitatório na modalidade pregão presencial pelas entidades que recebem recursos do Município de Veranópolis é uma medida que visa dar maior transparência e segurança às instituições, bem como, permitir maior controle e fiscalização por parte do Poder Executivo e do próprio Poder Legislativo, que possui dever constitucional de fiscalizar o bom emprego dos recursos públicos.
  • Além disso, por ser ato público e permitir a participação da comunidade, o pregão é uma ferramenta importantíssima para gerar confiança da sociedade para com as entidades representativas dos mais diversos segmentos da cidade.
  • O intuito não é de burocratizar o processo, muito pelo contrário é permitir que ocorra a participação de inúmeras empresas e interessados e consequentemente uma maior disputa nos preços, tornando o processo de contratação mais justo e igualitário. Assim, serão atendidos os princípios da economicidade e da legalidade de forma completa.
  • Com relação a elaboração desta Lei, não há nenhum empecilho legal sobre tal matéria, a Advocacia Geral da União em parecer sobre o tema destacou que: “apesar de não ser obrigatório, não há empecilho jurídico para que o convênio ou contrato de repasse preveja que o convenente observa a Lei 8.666/93 nas contratações”, dada a recente publicação da nova Lei de Licitações, a observância passa a ser da Lei nº 14.133/2021.

 

                                         Veranópolis, 29 de Junho de 2021.

 

 

 

CRISTIANO V. DAL PAI           RODRIGO COSTA           MARA L. G. GUZZO

Presidente                                      Vereador                                     Vereadora

 

 

 

MARIA DE L. GREGOL           VANDERLEI ZANOTTO    JOÃO G. MAZETTO

Vereadora                                             Vereador                                   Vereador

 

 

 

ADRIANE M. PARISE               ARISTEU A. CARON          LUIS C. COMIOTTO

Vereadora                                               Vereador                                   Vereador

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