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108/2021 | 01/07/2021 | 0019 | ||
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. Aristeu André Caron, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Vanderlei Zanotto, Ver.ª Adriane Maria Parise , Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo e Ver.ª Maria de Lourdes Gregol | ||||
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo licitatório pelas entidades que recebem recursos públicos." | ||||
SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
INDICAÇÃO Nº 108 DATA: 29/06/2021 ATA Nº 19
Autores: Vereadores Cristiano V. Dal Pai, Luis C. Comiotto, Mara L. G. Guzzo, João G. Mazetto, Rodrigo F. A. Costa, Adriane M. Parise, Vanderlei Zanotto, Maria de Lourdes S. Gregol, Aristeu A. Caron
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO PELAS ENTIDADES QUE RECEBEM RECURSO PÚBLICO”.
Art. 1º - Torna-se obrigatório a realização de licitação na modalidade pregão presencial para contratação de bens e/ou serviços pelas entidades que recebem repasse financeiro anual do Município de Veranópolis em valor superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Parágrafo Único – Nos casos de catástrofe ou de excepcional interesse público fica dispensada tal obrigatoriedade. Art. 2º - O pregão presencial deverá ser realizado na sede da Câmara Municipal de Vereadores de Veranópolis. Art. 3º - O Poder Executivo fica obrigado a incluir nos contratos/termos de convênio a necessidade de realização do pregão presencial para contratação de bens ou serviços. Parágrafo único – Na impossibilidade legal da realização do pregão presencial, como nos casos de contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia deve ser realizada outra modalidade de procedimento licitatório previsto na Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 4º - Ficam excluídas as entidades socio-assistenciais das obrigações previstas nesta lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Veranópolis, 29 de Junho de 2021.
CRISTIANO V. DAL PAI RODRIGO COSTA MARA L. G. GUZZO Presidente Vereador Vereadora
MARIA DE L. GREGOL VANDERLEI ZANOTTO JOÃO G. MAZETTO Vereadora Vereador Vereador
ADRIANE M. PARISE ARISTEU A. CARON LUIS C. COMIOTTO Vereadora Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Veranópolis, 29 de Junho de 2021.
CRISTIANO V. DAL PAI RODRIGO COSTA MARA L. G. GUZZO Presidente Vereador Vereadora
MARIA DE L. GREGOL VANDERLEI ZANOTTO JOÃO G. MAZETTO Vereadora Vereador Vereador
ADRIANE M. PARISE ARISTEU A. CARON LUIS C. COMIOTTO Vereadora Vereador Vereador |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 05/07/2021 às 18:04:55.
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