Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

005/2021 01/07/2021 0019
Ver. João Guilherme Mazetto
"Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica, no âmbito do município de Veranópolis."

PROJ. LEI LEGISL. Nº 5, DE 01 DE JULHO DE 2021.

 

PROÍBE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE OFERTAR E CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM APOSENTADOS E PENSIONISTAS POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS.

         Art. 1º  Ficam proibidas as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Veranópolis, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.

         Art. 2º   Ficam proibidas as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.

  • A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.  
  • Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

         Art. 3º   As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

         Art. 4º   Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei,  obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 200 UFM’s (duzentas vezes a Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

         Parágrafo único.   No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 2.000 UFM’s (duas mil vezes a Unidade Fiscal do Município).

    Art. 5º   O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento. 

         Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 01 DE JULHO DE 2021.

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO

Vereador

 

JUSTIFICATIVA I   AO PLL 05/2021

 

                  Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que proíbe às instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica, no âmbito do Município de Veranópolis.

                  Sabe-se que o crédito consignado é um empréstimo em que as prestações são descontadas diretamente do salário ou do benefício de quem faz a contratação.

                  Enquanto não entram em vigor regras mais rígidas para a oferta de crédito consignado para aposentados e pensionistas, o assédio de bancos e financeiras a aposentados e pensionistas continua a ocorrer, com oferta de empréstimos.

                  Esse tipo de contratação desrespeita os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Estatuto do Idoso. Não é difícil ouvir de conhecidos ou dos familiares um caso de contratação de empréstimo financeiro equivocada de um aposentado ou pensionista com uma instituição financeira.

                  Muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se está contratando e a consequência é o grande acúmulo de processos no Poder Judiciário, bem como o sofrimento do contratante em estar vinculado a prejuízos financeiros, que geram muito estresse e comprometem a sua saúde.

                   Na prática os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão e, portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira, resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas (quase sempre valores pré aprovados).

Em contrapartida, deve o contratado informar ao contratante às cláusulas contratuais que impliquem restrição ou limitação de direitos, redigindo-as com destaque suficiente a permitir a compreensão plena.

                  Todavia, se conclui que, nas contratações de empréstimos consignados feito por telefone, é impossível a instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico.

                  Outrossim, não se desconhece que os empréstimos consignados celebrados por meio telefônico, possibilitam, sobremaneira, fraudes em contratos, como falsificação de assinaturas, empréstimo sem autorização do aposentado ou pensionista. Impende destacar, que recentemente na nossa cidade inúmeros idosos foram vítimas de tal ato.

                  O objetivo do presente projeto de lei, diga-se, de assunto de interesse local, reconhece os direitos básicos do consumidor previstos no CDC como “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (inc. III do art. 6º da Lei n. 8.078 /1990) e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (inc. IV do art. 6º). No mesmo trilhar, o projeto de lei consagra os princípios da política nacional das relações de consumo previstos nos incs. I e IV do art. 4º da Lei n. 8.078/1990 o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a educação e a informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres com vistas à melhoria do mercado de consumo.

                  Outrossim, está em sintonia com o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor que determina que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

                  Ainda, quanto o à publicidade, o Código define como enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (§ 1º do art. 37) e tem por abusiva a “publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança” (§ 2º do art. 37).

                  De se realçar que no Código de Defesa do Consumidor se considera também enganosa a publicidade pela omissão na prestação de informação sobre dado essencial do produto ou serviço, cabendo o ônus da prova da veracidade e a correção da informação publicitária a quem a patrocina (§§ 3º e 4º do art. 37). Pelo art. 39 da Lei n. 8.078/1990, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática conhecida popularmente como “venda casada”; enviar a consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços ; exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

 Relativamente aos princípios da transparência e da boa-fé, pelo art. 46 daquele Código se estatui que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

                  Quanto ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a concessão de crédito, deverá o fornecedor informar prévia e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor).

                  No que concerne a competência municipal para legislar sobre o assunto, como se vê, a proibição do projeto de lei em tela, no sentido de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo não conflita com os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.

                  Ora, o projeto de lei em questão, reforça a proteção dos consumidores em situação de especial vulnerabilidade econômica e social: aposentados e pensionistas, caracterizando-se, portanto, a despontar franco interesse local, caracterizador da competência legislativa privativa à cargo do município, vejamos o contido no art. 30, I, da CRFB: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local”. C

                  Como esclarece a doutrina, a competência municipal para legislar sobre assunto de interesse local é privativa, afastando a competência dos demais entes da federação. Por oportuno citamos: “Sobre os temas de interesse local, os municípios dispõem de competência privativa." (MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional.3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 824).

                  Veja-se, no caso em análise, não há dúvidas que o projeto de lei em tela versa assunto de interesse predominantemente municipal, vez que disciplina a proteção de consumidores em situação de especial vulnerabilidade econômica e social: aposentados e pensionistas.

                   Ainda, importante frisar que o fato do projeto de lei versar, também, aspecto relativo a direitos do consumidor não descaracteriza o interesse local ensejador da competência municipal para legislar. Destarte, o projeto de lei em questão não versa norma geral e abstrata de proteção ao consumidor. Ademais, incluem-se no âmbito dos assuntos de interesse local os relativos à proteção do consumidor.

                  Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 01 DE JULHO DE 2021.

 

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO

Vereador

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