Comissão de Constituição e Justiça |
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"Dispõe sobre a contratação temporária de odontólogo para a Secretaria Municipal da Saúde." Ementa: Dispõe sobre a contratação temporária de odontólogo para a secretaria Municipal da Saúde.
JUSTIFICATIVA
A lei municipal nº 5.814, de 07 de outubro de 2010, que disciplina a contratação de pessoal pelo Município do Veranópolis, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, em seu Art. 2º, Caracteriza excepcionalidade do interesse público para a contratação de serviços pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), as seguintes situações:
V - preenchimento de vagas decorrentes de exoneração, demissão ou falecimento de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, até a realização de concurso público;. Em 07 de maio de 2019, através da Lei Municipal nº 7.335, foi autorizada a contratação de Odontólogo, considerando a aposentadoria de um servidor efetivo. Agora esse profissional teve seu contrato rescindido. Complementando, o § 1º prevê: Havendo a necessidade de contratação, na forma prevista nos incisos I e V deste artigo, a Administração Municipal, providenciará o procedimento de Concurso Público, no prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período. Desta forma, justificamos que em virtude da pandemia do novo coronavírus que assola nosso País desse março de 2020 e em função da vigência da Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, e considerando todos os cuidados que devem ser tomados para a não propagação do vírus, o Município não realizou o concurso público preconizado no § 1º do Art. 2º da lei municipal nº 5.814, de 07 de outubro de 2010.
Parecer: Pela APROVAÇÃO.
Após análise do referido Projeto de Lei Executivo, as Comissões de Finanças, Orçamentos e Contas e Constituição e Justiça apresentam parecer pela APROVAÇÃO do mesmo.
É o parecer.
Veranópolis, 17 de maio de 2021.
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Documento publicado digitalmente por PAULA NETSON SALLA em 25/05/2021 às 10:46:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação dcf7eb8c52170010248e800d90a63681.
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