#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0013
PROCESSO : Indicação n.º 070/2021
PROPONENTE : Ver. João Guilherme Mazetto

"MOÇÃO DE APOIO a ser direcionada ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul Excelentíssimo Senhor Eduardo Leite e ao Secretário Estadual da Segurança Pública-RS, Vice-Governador Delegado Ranolfo Vieira Júnior, a presente Moção apoia à alteração na idade-limite para o ingresso nas carreiras da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul."

Ementa: Com base no Art. 127 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, proponho ao Plenário, MOÇÃO DE APOIO, a ser direcionada ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul Excelentíssimo Senhor Eduardo Leite e ao Secretário Estadual da Segurança Pública-RS, Vice-Governador Delegado Ranolfo Vieira Júnior, a presente Moção apoia à alteração na idade-limite para o ingresso nas carreiras da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

 

            Parecer: Pela APROVAÇÃO.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente Moção visa à alteração na idade-limite para o ingresso nas carreiras da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que hoje é 25 anos para soldado e 29 anos para oficiais, passando para 35 anos. É pertinente e necessária a alteração para impedir a ocorrências de injustiças por parte da Administração Pública, assim como as cometidas em concursos públicos que inviabilizam, por conta da idade, o acesso a cargos públicos a candidatos que almejam integrar os quadros da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

É importante elencar os motivos para aprovação do Projeto Lei 35 ANOS PMRS E BMRS:

  1. a) DA COMPETÊNCIA: Art. 60, Constituição Estadual do Rio Grande do Sul: “São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar; I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14) II - disponham sobre: a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade; c) organização da Defensoria Pública do Estado; 24 d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.”
  2. b) A idade de 35 anos atende ao princípio do interesse público: Isso ocorre porque os candidatos com essa idade possuem condição física e psicológica para integrar a corporação e permitir o ingresso dessas pessoas atende ao princípio do interesse público por conta de que há estudos de que pessoas mais maduras possuem maior capacitadas para bem atender a população.

Além disso, a idade traz consigo a bagagem de uma vida, o tato para atender todo cidadão com educação, respeitado sempre, a dignidade da pessoa humana e possuir a sabedoria e equilíbrio necessários em um momento de estrema pressão, atributos fundamentais ao desempenho da função. Alterar a data para 35 anos para todos os cargos e ensino superior trará, somada ao que a Brigada é na sua história de 183 anos, uma tropa preparada, com experiência de vida, conhecimento intelectual a fim de cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes.

  1. c) Evolução da medicina, nutrição, expectativa de vida e qualidade de vida da população brasileira no século XXI: O fenômeno do amadurecimento da população é resultado da queda do número de filhos por mulher no país nas últimas décadas, combinado com a longevidade cada vez maior. Uma tendência global, mas que no Brasil vem ocorrendo de forma mais acelerada do que em nações ricas que já fizeram esta transição. E, no Rio Grande do Sul, em um ritmo mais veloz do que a média nacional. A marca alcançada pelo Estado em 2019 só será atingida pelo Brasil em 2031, indicam os cálculos do IBGE, que serviram de base para a conclusão da SeniorLab. Ao mesmo tempo, Porto Alegre é a mais grisalha das capitais. A participação dos 60+ no total da população brasileira foi multiplicada por três nas últimas oito décadas. Nos próximos quatro decênios, vai crescer ainda mais. Em 1940, apenas 4,1% da população tinha 60 anos ou mais. Em 2019, chega a 13,8%. Em 2060, será 32,2%, praticamente um terço da população. No Rio Grande do Sul, vai chegar a até 35,8% dos gaúchos. O número de idosos quase dobra, para 3,9 milhões de pessoas. – O Brasil está fazendo a transição de um país jovem para um mais velho de forma muito rápida – diz Márcio Minamiguchi, pesquisador de demografia do IBGE.
  2. d) Critério biológico está em descompasso com a realidade dos candidatos e viola de maneira frontal o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, previsto em jurisprudências federais.
  3. e) Viola a isonomia impedir o ingresso de candidatos com idade acima de 35 anos, previsto em jurisprudência recente do STF. f) Aplicação do princípio da adequação social no seio da Administração Pública (princípio eminentemente penal, porém pode ser aplicado em razão da evolução social).

 

            Após análise da referida Moção de Apoio, a Comissão de Constituição e Justiça apresenta parecer pela APROVAÇÃO da mesma.

 

            É o parecer.

 

            Veranópolis, 26 de abril de 2021.

   

   

Ver. João Guilherme Mazetto (PSD)
Presidente

Ver.ª Maria de Lourdes Gregol (MDB)
Vice-presidente

Ver.ª Adriane Maria Parise (MDB)
Relator

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