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485/2020 | 17/12/2020 | 0037 | ||
Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Alcides Rigo, Ver. Aristeu André Caron, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo | ||||
"Emenda Substitutiva nº 19 - PL 485/2019 Dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, fracionamento de imóveis urbanos e arruamentos no Município e dá outras providências." | ||||
Ementa: Substitui a redação do Artigo 32, incisos, parágrafos e itens do Projeto de Lei 485, de 11 de dezembro de 2019.
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitui a redação do Artigo 32, incisos, parágrafos e itens do Projeto de Lei Executivo nº 485 de 11 de dezembro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 32 - O projeto elaborado a partir das diretrizes expedidas, e com base no que determina a presente Lei, bem como as demais legislações pertinentes, será apresentado para análise nos órgãos competentes do Município, em 05 (cinco) vias, mediante protocolo instruído com as seguintes peças, obrigatórias:
I - Requerimento de solicitação de aprovação; endereçado a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente.
II – Matricula atualizada com validade de 60 dias, unificada quando for mais de uma, já retificada quando houver discrepâncias entre a matrícula e a gleba, devendo a mesma estar em nome do interessado no parcelamento.
III - Levantamento planialtimétrico onde conste que foram atendidas as diretrizes expedidas pelos órgãos da Administração Pública, e curvas de níveis, a cada 01m (um metro);
IV - Projeto da gleba contendo as dimensões lineares e angulares e suas confrontações, sua posição em relação ao sistema viário, georeferenciada em relação às coordenadas do Município e eventuais construções existentes;
V - Projeto urbanístico do parcelamento contendo os logradouros ou vias de circulação com os seus gabaritos e "grides", quarteirões identificados por letras maiúsculas do alfabeto, os lotes identificados por numeração contínua no quarteirão com suas dimensões e áreas superficiais, as áreas destinadas ao Município e quando for o caso, as áreas “não edificáveis”, de preservação permanente APP e outras, que por ventura existirem;
VI - Quadro resumo de áreas; onde conste a área total da gleba a ser parcelada e as demais citadas no inciso V, deste artigo.
VII - Memorial descritivo, em cinco vias, assinado por um profissional habilitado, contendo os seguintes elementos:
VIII - Descrição individual dos lotes, com dimensões, confrontações, posição no quarteirão e orientação magnética;
IX - Identificação da hidrográfica; arroios, lagos, córregos, cascatas, nascentes e outros elementos desta natureza;
X - Planta do imóvel em cinco vias, assinadas pelo proprietário e profissional habilitado, na escala de 1:1000, contendo os seguintes elementos:
XI - Certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel.
XII - Cronograma de execução das obras; (físico - financeiro) com prazo máximo de 02 (dois) anos e ser for de grande porte, de 04 (quatro) anos;
XIII - Termo de garantia de execução de obras; podendo ser hipoteca de lotes, num percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos lotes de cada quadra resultantes do loteamento, o qual deverá ser feito mediante Escritura Pública averbada em matrícula do imóvel. A averbação das hipotecas será realizada somente após a aprovação do Projeto.
XIV - Licença Prévia - LP – emitido pelo órgão ambiental responsável, onde constem às diretrizes dos projetos complementares, de esgoto cloacal, drenagem pluvial, instalações elétricas, iluminação pública, água, pavimentação e arborização.
XV - Laudo de cobertura vegetal, de fauna e geológico, todos elaborados por profissionais da área identificando de forma clara todos os aspectos constantes na área ou gleba a ser parcelada.
XVI - Projeto de cordão (meio-fio), pavimentadas com asfalto, Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ - ou bloquetes de concreto fck 350-MPA ou paralelepípedo de basalto conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nas vias públicas a serem abertas, dos canteiros centrais incluindo aquelas áreas de recreação, tudo acompanhado de memorial descritivo.
XVII - Projeto de arborização, com o respectivo memorial descritivo.
XVIII - Projeto da rede de esgoto e da rede de drenagem pluvial acompanhado do memorial descritivo.
XIX - Projeto de instalação de rede de água acompanhado de memorial descritivo, aprovado pelo órgão competente.
XX - Projeto de rede de distribuição domiciliar de energia elétrica com memorial descritivo, aprovado pelos órgãos competentes.
XXI - Anotação de responsabilidade técnica – ART ou RRT de todos os projetos, laudos e outros que a legislação assim o determinar.
Justificativa
Modificamos o inciso II para alterar o termo “titulo de propriedade da gleba atualizado” para “matricula atualizada com validade de 60 dias”, ajudando a interpretação do cidadão com um termo mais simples e conhecido, bem como outorgando validade ao documento por maior período do que aceito atualmente.
Outrossim, foi retirada a exigência de certidão de ônus reais, haja vista que não existe empecilho em haver restrições na matricula quando do protocolo do projeto junto ao Município, tendo unicamente que estar livre e desembaraçada no momento do registro no Cartório.
No inciso VII, item 6, alteramos o termo “calçamento em pedra retangular” para “tipo de pavimentação”, tendo em vista que a presente lei prevê vários tipos de calçamento e não unicamente de pedra retangular.
O inciso X, item 4 alteramos pois os projetos são feitos por diferentes profissionais e na redação original a exigência era de um projeto único, o que dificulta a elaboração do mesmo e eleva os custos do investidor.
O inciso X, item 6 alteramos para fins de utilizar a nomenclatura atual das áreas institucionais de um loteamento.
Excluímos os incisos XI e XII que exigiam matricula vintenária e certidão negativa de ônus reais por que estas exigências devem ser requeridas somente pelo Cartório de Registros quando da incorporação.
Na sequencia, diante da exclusão do inciso XI e XII, reclassificamos os incisos posteriores para fins de readequação.
O atual inciso XIII alteramos para que a averbação das hipotecas seja feita unicamente após a aprovação do Projeto, pois se realizada antes poderá prejudicar o empreendedor, caso o Projeto não seja aprovado.
O atual inciso XIV retiramos a parte que especificava a ETE – Estação de Tratamento de Esgoto e mantivemos somente o termo esgoto cloacal, pois são vários os métodos de tratamento de esgoto possíveis, não unicamente a ETE, como se buscava na redação original do projeto.
Excluímos o inciso XVIII da redação original, pois o Município não possui qualquer interesse em saber o tipo de contrato a ser celebrado na venda dos lotes.
No atual inciso XVI, colocamos o tipo de calçamento FCK-350 MPA em virtude da maior durabilidade e resistência.
No atual inciso XVIII retiramos a aprovação pelo órgão competente para agilizar o processo, necessitando desta aprovação apenas quando da Licença de Instalação LI.
Por fim, criamos o § 2º para especificar que a existência de ônus reais na matricula não impede a aprovação do projeto, apenas deve o proprietário regulariza-la até a incorporação perante o Cartório.
Diante da criação do § 2º, o Parágrafo Único virou § 1º.
Veranópolis, 17 de dezembro de 2020. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 17/12/2020 às 16:50:50.
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