Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

485/2020 17/12/2020 0037
Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Alcides Rigo, Ver. Aristeu André Caron, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo
"Emenda Substitutiva nº 19 - PL 485/2019 Dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, fracionamento de imóveis urbanos e arruamentos no Município e dá outras providências."

Ementa: Substitui a redação do Artigo 32, incisos, parágrafos e itens do Projeto de Lei 485, de 11 de dezembro de 2019.

 

 

EMENDA SUBSTITUTIVA

 

 

            Substitui a redação do Artigo 32, incisos, parágrafos e itens do Projeto de Lei Executivo nº 485 de 11 de dezembro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 32 - O projeto elaborado a partir das diretrizes expedidas, e com base no que determina a presente Lei, bem como as demais legislações pertinentes, será apresentado para análise nos órgãos competentes do Município, em 05 (cinco) vias, mediante protocolo instruído com as seguintes peças, obrigatórias:

 

I - Requerimento de solicitação de aprovação; endereçado a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente.

 

II – Matricula atualizada com validade de 60 dias, unificada quando for mais de uma, já retificada quando houver discrepâncias entre a matrícula e a gleba, devendo a mesma estar em nome do interessado no parcelamento.

 

III - Levantamento planialtimétrico onde conste que foram atendidas as diretrizes expedidas pelos órgãos da Administração Pública, e curvas de níveis, a cada 01m (um metro);

 

IV - Projeto da gleba contendo as dimensões lineares e angulares e suas confrontações, sua posição em relação ao sistema viário, georeferenciada em relação às coordenadas do Município e eventuais construções existentes;

 

V - Projeto urbanístico do parcelamento contendo os logradouros ou vias de circulação com os seus gabaritos e "grides", quarteirões identificados por letras maiúsculas do alfabeto, os lotes identificados por numeração contínua no quarteirão com suas dimensões e áreas superficiais, as áreas destinadas ao Município e quando for o caso, as áreas “não edificáveis”, de preservação permanente APP e outras, que por ventura existirem;

 

VI - Quadro resumo de áreas; onde conste a área total da gleba a ser parcelada e as demais citadas no inciso V, deste artigo.

 

VII - Memorial descritivo, em cinco vias, assinado por um profissional habilitado, contendo os seguintes elementos:

 

  1. Descrição minuciosa do imóvel a ser loteado, da qual conste a denominação exata, área total, limites, situação e outras características identificadoras, especialmente serviços públicos mais próximos;

 

  1. Descrição, denominação e identificação dos quarteirões;

 

  1. Especificação das metragens das vias de comunicação, das áreas de recreação, das áreas de uso institucional, dos lotes a serem vendidos e demais áreas encontradas no loteamento.

 

  1. Especificação da porcentagem de cada área do loteamento em comparação com a área total do imóvel a ser loteado.

 

  1. Descrição dos recuos e outras servidões a serem observadas no loteamento.

 

  1. Descrição do meio-fio, tipo de pavimentação, respectivos canteiros centrais quando exigidos, esgotos pluviais cloacais;

 

  1. Perfis longitudinais e transversais das vias de comunicação e áreas de recreação;

 

  1. Especificação do tipo de marco de alinhamento e nivelamento das vias de comunicação e áreas de recreação;

 

  1. Especificação das obras públicas que se propõe a executar;

 

  1. Especificação do prazo previsto para execução de cada um dos projetos que integrem o pedido de loteamento;

 

VIII - Descrição individual dos lotes, com dimensões, confrontações, posição no quarteirão e orientação magnética;

 

IX - Identificação da hidrográfica; arroios, lagos, córregos, cascatas, nascentes e outros elementos desta natureza;

 

X - Planta do imóvel em cinco vias, assinadas pelo proprietário e profissional habilitado, na escala de 1:1000, contendo os seguintes elementos:

 

  1. Curvas de nível de metro em metro;

 

  1. Divisas do imóvel perfeitamente definidas;

 

  1. Localização dos cursos d'água, bosques, monumentos, acidentes geográficos, edificações e outros pontos relevantes;
  2. Projetos individuais das vias de comunicação, da rede elétrica, de esgotos, de água, de arborização e do meio-fio da sarjeta ou projeto único, se houver;

 

  1. Identificação do sistema viário existente nas proximidades do imóvel a ser loteado;

 

  1. Identificação das áreas de recreação, áreas destinadas a equipamentos urbanos, comunitária e as áreas livres de uso público;

 

  1. Identificação dos marcos de alinhamento e nivelamento das vias de comunicação e áreas de recreação;

 

XI - Certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel.

 

XII - Cronograma de execução das obras; (físico - financeiro) com prazo máximo de 02 (dois) anos e ser for de grande porte, de 04 (quatro) anos;

 

XIII - Termo de garantia de execução de obras; podendo ser hipoteca de lotes, num percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos lotes de cada quadra resultantes do loteamento, o qual deverá ser feito mediante Escritura Pública averbada em matrícula do imóvel. A averbação das hipotecas será realizada somente após a aprovação do Projeto.

 

XIV - Licença Prévia - LP – emitido pelo órgão ambiental responsável, onde constem às diretrizes dos projetos complementares, de esgoto cloacal, drenagem pluvial, instalações elétricas, iluminação pública, água, pavimentação e arborização.

 

XV - Laudo de cobertura vegetal, de fauna e geológico, todos elaborados por profissionais da área identificando de forma clara todos os aspectos constantes na área ou gleba a ser parcelada.

 

XVI - Projeto de cordão (meio-fio), pavimentadas com asfalto, Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ - ou bloquetes de concreto fck 350-MPA ou paralelepípedo de basalto conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nas vias públicas a serem abertas, dos canteiros centrais incluindo aquelas áreas de recreação, tudo acompanhado de memorial descritivo.

 

XVII - Projeto de arborização, com o respectivo memorial descritivo.

 

XVIII - Projeto da rede de esgoto e da rede de drenagem pluvial acompanhado do memorial descritivo.

 

XIX - Projeto de instalação de rede de água acompanhado de memorial descritivo, aprovado pelo órgão competente.

 

XX - Projeto de rede de distribuição domiciliar de energia elétrica com memorial descritivo, aprovado pelos órgãos competentes.

 

XXI - Anotação de responsabilidade técnica – ART ou RRT de todos os projetos, laudos e outros que a legislação assim o determinar.

 

  • 1º. Quando se tratar de loteamento fechado; deve ser anexado ao processo o "Regulamento do Loteamento" e minuta do "Termo de Concessão Administrativa de Uso", conforme anexo I, parte integrante desta Lei, onde deverá constar de forma clara que não será cerceado o "direito de ir e vir" da população;

 

  • 2º A existência de ônus reais na matricula não impede a aprovação do Projeto, tendo o proprietário apenas a obrigação de estar com a matricula livre e desembaraçada quando da incorporação no Cartório.

 

 

Justificativa

 

Modificamos o inciso II para alterar o termo “titulo de propriedade da gleba atualizado” para “matricula atualizada com validade de 60 dias”, ajudando a interpretação do cidadão com um termo mais simples e conhecido, bem como outorgando validade ao documento por maior período do que aceito atualmente.

 

Outrossim, foi retirada a exigência de certidão de ônus reais, haja vista que não existe empecilho em haver restrições na matricula quando do protocolo do projeto junto ao Município, tendo unicamente que estar livre e desembaraçada no momento do registro no Cartório.

 

No inciso VII, item 6, alteramos o termo “calçamento em pedra retangular” para “tipo de pavimentação”, tendo em vista que a presente lei prevê vários tipos de calçamento e não unicamente de pedra retangular.

 

O inciso X, item 4 alteramos pois os projetos são feitos por diferentes profissionais e na redação original a exigência era de um projeto único, o que dificulta a elaboração do mesmo e eleva os custos do investidor.

 

O inciso X, item 6 alteramos para fins de utilizar a nomenclatura atual das áreas institucionais de um loteamento.

 

Excluímos os incisos XI e XII que exigiam matricula vintenária e certidão negativa de ônus reais por que estas exigências devem ser requeridas somente pelo Cartório de Registros quando da incorporação.

 

Na sequencia, diante da exclusão do inciso XI e XII, reclassificamos os incisos posteriores para fins de readequação.

 

O atual inciso XIII alteramos para que a averbação das hipotecas seja feita unicamente após a aprovação do Projeto, pois se realizada antes poderá prejudicar o empreendedor, caso o Projeto não seja aprovado.

 

O atual inciso XIV retiramos a parte que especificava a ETE – Estação de Tratamento de Esgoto e mantivemos somente o termo esgoto cloacal, pois são vários os métodos de tratamento de esgoto possíveis, não unicamente a ETE, como se buscava na redação original do projeto.

 

Excluímos o inciso XVIII da redação original, pois o Município não possui qualquer interesse em saber o tipo de contrato a ser celebrado na venda dos lotes.

 

No atual inciso XVI, colocamos o tipo de calçamento FCK-350 MPA em virtude da maior durabilidade e resistência.

 

No atual inciso XVIII retiramos a aprovação pelo órgão competente para agilizar o processo, necessitando desta aprovação apenas quando da Licença de Instalação LI.

 

Por fim, criamos o § 2º para especificar que a existência de ônus reais na matricula não impede a aprovação do projeto, apenas deve o proprietário regulariza-la até a incorporação perante o Cartório.

 

Diante da criação do § 2º, o Parágrafo Único virou § 1º.

 

 

Veranópolis, 17 de dezembro de 2020.

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 17/12/2020 às 16:50:50.
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