Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

485/2020 17/12/2020 0037
Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Alcides Rigo, Ver. Aristeu André Caron, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo
"Emenda Substitutiva nº 15 - PL 485/2019 Dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, fracionamento de imóveis urbanos e arruamentos no Município e dá outras providências."

Ementa: Substitui a redação do Título do Capitulo VII, bem como do Artigo 20 e seus Incisos e do Parágrafo Único do Projeto de Lei 485, de 11 de dezembro de 2019.

 

EMENDA SUBSTITUTIVA

 

            Substitui a redação do Título do Capitulo VII e do Artigo 20 e seus Incisos e do Parágrafo Único do Projeto de Lei Executivo nº 485 de 11 de dezembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VII

 

DA INFRAESTRUTURA BÁSICA DOS LOTEAMENTOS E  CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS

 

Art. 20 - Os parcelamentos do solo sob a forma de loteamentos, abertos ou fechados e condomínios de lotes por unidade autônoma, deverão obrigatoriamente ser providos de:

 

I - Rede de distribuição de água potável, ramais prediais instalados para todos os lotes e hidrantes, conforme normas da CORSAN;

 

II - Rede de distribuição de energia elétrica, conforme normas da RGE, podendo ser "aérea" ou "subterrânea";

 

III - Logradouros ou vias de circulações pavimentadas com asfalto, Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ - ou bloquetes de concreto fck 350-MPA ou paralelepípedo de basalto conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

 

IV – Os passeios públicos deverão ser entregues ao município com pavimentação de no mínimo 50% de sua largura, com piso tátil, podendo ser de concreto, bloquetes de concreto de no mínimo fck 250-MPA ou de basalto;

 

V - Rede de drenagem pluvial até o destino final, rede pública ou córrego mais próximo.

 

VI - Acesso ao loteamento em perfeitas condições de trafegabilidade, pavimentados, inclusive a execução das obras como; refúgios, rótulas e outras que se fizerem necessárias ao  escoamento do tráfego, conforme previsto no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

 

VII - Redes, ramais domiciliares e estação de tratamento de esgoto cloacal (ETE) quando houver ou em caso de inexistência, deverá ser observado o sistema fossa-sumidouro ou fossa-filtro anaeróbico, com destino final dos resíduos ligado a rede pluvial. Quando existir rede pública próxima, conectá-la e, em havendo necessidade, deverá ser executado o prolongamento de redes em vias públicas, ficando a cargo do órgão responsável do Município a solução a ser adotada;

 

VIII - Recuperação de taludes e outras áreas, que por sua natureza exijam tratamento especial;

 

IX - Áreas livres de uso público, áreas de preservação permanente - APP- e outras, deverão ser cercadas com elementos que não prejudiquem a fauna, conforme indicação da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e ainda terem os passeios pavimentados com basalto ou material indicado pelo Município;

 

X - Rede de Iluminação dos logradouros ou vias de circulação, com luminárias de acordo com o padrão do Município, que deverá ser solicitado ao setor técnico competente;

 

XI - Placas com a nomenclatura das ruas conforme padrão;

 

XII - Sinalização de trânsito conforme legislações federais e estaduais;

 

XIII - Placas indicando as áreas de preservação - APP-, áreas livres de uso público, áreas "não edificáveis" e outras áreas que por ventura existirem no parcelamento;

 

XIV - Os quarteirões devem ser demarcados, com marcos de concreto e os lotes com marcos de concreto ou pedra;

 

Parágrafo único. Em se tratando de condomínio de lotes por unidade autônoma, as "áreas livres de uso público", descritas no inciso VIII e XI do presente artigo, mesmo estando fora dos limites do condomínio, devem ser entregues ao Município nas mesmas condições.

 

 

Justificativa

 

Mudamos o título do capitulo com a finalidade de alterar o termo “loteamento fechado” para simplesmente “loteamentos”, já que o capitulo trata sobre todos os tipos de loteamento e não somente de uma modalidade.

 

No inciso III, alteramos a exigência para pavimentação das vias com bloquetes de concreto fck 350-mpa unicamente por ter durabilidade maior.

 

Foi acrescentado um inciso e posicionado como inciso IV para fins de obrigar os loteadores a implementar as calçadas em no mínimo 50% quando entregar o empreendimento ao município.

 

Diante da adição de um inciso, os incisos posteriores foram reclassificados.

 

O inciso VII que antes era VI, alteramos sua redação para fins de prever outras formas de sistema de tratamento de esgoto, pois a redação como proposta originalmente limitava o uso de somente ETE´s.

 

O inciso XIV que antes era XIII, mudamos os marcos dos lotes que originalmente eram previstos em madeira ou outro material para somente concreto ou pedra buscando uma durabilidade maior.

 

 

Veranópolis, 14 de dezembro de 2020.

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 17/12/2020 às 16:43:25.
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