Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

485/2020 17/12/2020 0037
Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Alcides Rigo, Ver. Aristeu André Caron, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo
"Emenda Substitutiva nº 14 - PL 485/2019 Dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, fracionamento de imóveis urbanos e arruamentos no Município e dá outras providências."

Ementa: Substitui a redação do Artigo 19 e seus Parágrafos do Projeto de Lei 485, de 11 de dezembro de 2019.

 

EMENDA SUBSTITUTIVA

 

            Substitui a redação do Artigo 19 e seus Parágrafos do Projeto de Lei Executivo nº 485 de 11 de dezembro de 2019, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 19 - Fica autorizado o Município de Veranópolis a conceder, mediante "Termo de Concessão Administrativa de Uso", a título precário que será outorgada por ocasião da aceitação do mesmo, devendo constar todos os encargos da "concessionária" relativa à destinação, ao uso, à ocupação, conservação e manutenção dos objetos da concessão, bem como as penalidades no caso do seu descumprimento e o prazo de concessão.

 

  • 1º Tem por objetivo a "concessão pública" acima referida, tornar os parcelamentos na forma de loteamento, instituídos pela Lei federal 6.766/79, como sendo "loteamentos de acesso controlado" previsto no artigo 3º, inciso VIII desta Lei.

 

  • 2º A concessão pública a que se refere o "caput" do presente artigo será sempre em favor da "Associação de Moradores do Loteamento", que reúna no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários ou promitentes compradores dos lotes e deverá abranger os logradouros ou vias de circulação, áreas para equipamentos urbanos e comunitários com os respectivos equipamentos, as áreas livres de uso público, áreas não edificáveis, áreas de preservação permanente (APP) e outras que porventura existirem.

 

  • 3º O "Termo de Concessão Administrativa de Uso" previsto no "caput", deve assegurar o "livre acesso" da população a todos os bens públicos pertencentes ao parcelamento, bem como não poderá haver obstrução da malha viária do Município.

 

  • 4º A extinção ou dissolução da "entidade concessionária", a alteração da destinação de uso de qualquer bem público concedido e o descumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas no "Termo de Concessão Administrativa de Uso", conforme minuta constante no Anexo I desta Lei, implicará na automática extinção da concessão, revertendo, no mesmo ato, ao Município, os bens públicos concedidos.

 

 

 

Justificativa

 

 

Modificamos o § 1º do Artigo 19 para fins de excluir o termo “loteamento de acesso fechado” para “loteamento de acesso controlado”, conforme alterações anteriores já explicadas.

 

Excluímos o § 3º do Artigo 19 diante da não concordância dos vereadores em transformar loteamentos abertos para de acesso controlado em nenhuma hipótese.

 

 

Veranópolis, 14 de dezembro de 2020.

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 17/12/2020 às 16:40:09.
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