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485/2020 | 17/12/2020 | 0037 | ||
Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Alcides Rigo, Ver. Aristeu André Caron, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo | ||||
"Emenda Modificativa nº 13 - PL 485/2019 Dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, fracionamento de imóveis urbanos e arruamentos no Município e dá outras providências." | ||||
Ementa: Modifica os Incisos II, X e XII do Artigo 18 do Projeto de Lei 485, de 11 de dezembro de 2019.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica os Incisos II, X e XII do Artigo 18 do Projeto de Lei Executivo nº 485 de 11 de dezembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18 - O projeto elaborado a partir das diretrizes expedidas, e com base no que determina a presente Lei, bem como as demais legislações pertinentes, será apresentado para análise nos órgãos competentes do Município, em 05 (cinco) vias, mediante protocolo instruído com as seguintes peças, obrigatórias:
II – Matricula Atualizada; unificado quando for mais de um, já retificado quando houver discrepâncias entre a matrícula e a gleba, e ainda certidão de ônus reais, devendo o mesmo estar em nome do interessado no parcelamento;
X - Quando se tratar de loteamento de acesso controlado deve ser anexado ao processo o "Regulamento do Loteamento" e minuta do "Termo de Concessão Administrativa de Uso", conforme anexo I, desta Lei, onde fique claro que não será cerceado o "direito de ir e vir" da população;
XII - Termo de garantia de execução de obras; podendo ser hipoteca de lotes, num percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos lotes de cada quadra resultantes do loteamento, o qual deverá ser feito mediante Escritura Pública averbada em matrícula do imóvel. A averbação das hipotecas será realizada somente após a aprovação do Projeto.
Justificativa
Modificamos no Inciso II o termo “titulo de propriedade da gleba atualizado” para “matricula atualizada”, pois facilita a compreensão do cidadão.
No inciso X mudamos o termo “loteamento de acesso fechado” para “loteamento de acesso controlado”, conforme alterações anteriores já explicadas.
Adicionamos no Inciso XII que a averbação das hipotecas será feita unicamente após a aprovação do Projeto, pois se realizada antes poderá prejudicar o empreendedor, caso o Projeto não seja aprovado.
Veranópolis, 09 de dezembro de 2020. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 17/12/2020 às 16:35:38.
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