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485/2020 | 17/12/2020 | 0037 | ||
Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Alcides Rigo, Ver. Aristeu André Caron, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo | ||||
"Emenda Substitutiva nº 10 - PL 485/2019 Dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, fracionamento de imóveis urbanos e arruamentos no Município e dá outras providências." | ||||
Ementa: Substituiu o Artigo 14 do Projeto de Lei 485, de 11 de dezembro de 2019.
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substituímos a redação do Artigo 14, excluímos o § 1º e reclassificamos o § 2º do Projeto de Lei Executivo nº 485 de 11 de dezembro de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 14 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos, comunitários e as áreas livres de uso público não poderão ser inferiores a 10% (dez per cento) da área total do imóvel a ser loteado.
Parágrafo Único - O Município, atendendo ao interesse público, poderá remanejar, no projeto, áreas de que trata o presente artigo.
Justificativa
Modificamos os termos “áreas de recreação e de uso institucional” para “áreas destinadas a equipamentos urbanos, comunitários e as áreas livres de uso público”, pois são os termos atualmente utilizados para tal.
Excluímos o § 1º que obrigava o loteador a ceder 01 lote padrão de 360 metros quadrados a cada 60 lotes, tendo em vista que esta punindo sem razão o empreendedor.
Cabe mencionar, que um construtor que faça 60 apartamentos não necessita doar 01 apartamento ao Município, assim, por equidade o § 1º deve ser suprimido.
Por fim, reclassicamos o § 2º que vira Parágrafo Único diante da eliminação do §1º.
Veranópolis, 09 de dezembro de 2020. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 17/12/2020 às 16:27:44.
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