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088/2020 | 19/11/2020 | 0033 | ||
Ver. Jucimar Antônio Merlo | ||||
"Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências." | ||||
SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2020 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, INCAPACITANTES E AOS DOENTES EM ESTÁGIO TERMINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.
Art. 2º - Para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá: I – possuir laudo médico diagnosticando a doença com data não superior a um ano; II – dar entrada junto à Secretaria Municipal de Finanças do requerimento da isenção; III – comprovar ser o responsável. Parágrafo Único - O requerimento deverá ser formalizado no prazo de até 30 dias após o lançamento do tributo.
Art. 3º - No que concerne ao inciso I do artigo 2º, a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde – SUS, podendo ser solicitados esclarecimentos a respeito do mesmo.
Art. 4º - Poderá ser beneficiário da presente lei quem, atendendo aos demais requisitos, comprove por meio de contrato válido, ser o responsável pelo tributo de imóvel que alugue.
Art. 5º - O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações: I – quando houver o falecimento ou a cura do beneficiário, ou dependente; II – quando deixar de efetuar o recadastramento sempre que convocado pessoalmente ou pela imprensa; III – quando vencido o laudo médico não apresentar outro que comprove a permanência da doença; IV – quando vencido o contrato de locação que deu causa à isenção.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
JUCIMAR ANTONIO MERLO Vereador
JUSTIFICATIVA
Com a aprovação do presente Projeto de Lei a isenção do IPTU que já existe no município em algumas situações, também se estenderá também aos portadores das seguintes moléstias: síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
JUCIMAR ANTONIO MERLO Vereador |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 24/11/2020 às 11:01:00.
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