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038/2020 | 19/11/2020 | 0033 | ||
Ver. Luis Carlos Comiotto | ||||
"Obriga a transmissão, ao vivo e via internet, das licitações do Poder Executivo e Poder Legislativo." | ||||
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 38, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.
Art. 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Veranópolis, obrigatoriamente transmitirão ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações dos respectivos Poderes.
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo através do site oficial e ou através das redes sociais nas páginas oficiais de cada Poder.
Art. 2º - Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder licitante pelo menos durante a vigência de cada contrato.
Art. 3º O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo ou Legislativo:
I - número do edital de licitação; II – modalidade de licitação; III – regime de Execução; IV – órgão solicitante; e V - objeto da licitação.
Art. 4º A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas.
Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Art. 5º Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.
Art. 6º Os Poderes Executivo e Legislativo terão prazo de 06 (Seis) meses para adequar seus respectivos sites e redes sociais para fins de cumprimento da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 09 DE NOVEMBRO DE 2020.
LUIS CARLOS COMIOTTO Presidente
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa dar mais transparência aos procedimentos licitatórios mediante transmissão, ao vivo e pela internet, das sessões públicas de licitações da Câmara de Vereadores e da Prefeitura de Veranópolis.
As contratações de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública devem ser – necessariamente - precedidas de licitação, ressaltavas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), conforme mandamento constitucional.
As licitações possuem fase interna (antes da publicação do edital) e externa (após a publicação do edital).
A fase interna abrange todos os procedimentos para elaboração do edital de licitação, aqueles realizados internamente pelo poder licitante até a conclusão do edital de licitação, portanto, não são públicos.
Já a fase externa inicia com a publicação do edital de licitação, quando há a divulgação da licitação ao público, havendo as subfases de habilitação, apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.
A fase externa de licitação é pública, ou seja, os cidadãos têm direito a acompanhar as sessões públicas de licitação, afinal, são os reais financiadores do Poder Público, tendo o direito fundamental de acesso à informação do Poder Público e a aplicação do princípio da publicidade à Administração Pública, como preconiza a Magna Carta de 1988.
O direito de acompanhar as sessões públicas de licitação raramente é exercido pelos cidadãos, uma vez que só poder ser exercido de modo presencial.
Desse modo, o cidadão que pretende acompanhar as sessões de licitação para fiscalizar o poder público deverá ter disponibilidade de tempo exatamente naquele horário reservado aquela licitação, proceder com o deslocamento até local que será realizado o ato e, igualmente, revelar sua identidade, o que pode gerar alguma forma de constrangimento, quiçá retaliação.
A proposta não encontra óbices para sua implementação, uma vez que as sessões de licitações são realizadas de maneira pública, devendo, apenas, pela proposta legislativa, serem filmadas em áudio e vídeo e transmitidas pelos meios de comunicação digital do poder público já existentes, ato de fácil concretização, bastando tão somente usar os equipamentos de captação de áudio e vídeo para comunicar esses atos do poder público à rede mundial de computadores,
Aliás, a Prefeitura de Veranópolis conta com site oficial (http://www.veranopolis.rs.gov.br/), página no Facebook (https://www.facebook.com/PMVeraCity), enquanto a Câmara de Vereadores possui site oficial (http://www.camaraveranopolis.rs.gov.br/), página no Facebook (https://www.facebook.com/camaravera).
A jurisprudência admite imposição do Poder Legislativo ao Poder Executivo para aplicação dos princípios da publicidade e transparência. Abaixo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem o mesmo entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GLORINHA. LEI MUNICIPAL Nº 1.824/2016. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE GLORINHA. INFORMAÇÃO, NO CORPO DA PRÓPRIA PEÇA PUBLICITÁRIA, DO VALOR POR ELA PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso concreto em que o conflito entre os princípios da publicidade e da economicidade é solucionado pela aplicação da teoria da reserva legal proporcional. O princípio da proporcionalidade, pela sua estreita ligação com os conceitos de justiça, equidade, bom-senso, moderação e da justa medida, materializa eficaz instrumento da exegese jurídica, em especial para o desate das situações de colisão entre valores constitucionais que guardam a mesma valência. 2. Exame da constitucionalidade da norma em tela, sob o crivo dos três elementos integrativos da proporcionalidade: (i) adequação (Geeignetheit); (ii) necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit); e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. 2.1. Adequação 2.1.1. A legislação em tela tem como objetivo ampliar a transparência na Administração e, em última análise, criar um novo instrumento específico para que a sociedade possa fiscalizar o uso dos recursos públicos. Não resta dúvida, então, que o meio empregado - dever de informar na própria peça publicitária o valor que por ela foi pago - alcança a finalidade prevista, uma vez que a divulgação do seu custo, na própria inserção, permite ao administrado verificar se ocorreu ou não eventual superfaturamento. 2.2. Necessidade 2.2.1. O objetivo preconizado pela norma vergastada vai além daquele inserto no princípio da transparência, eis que colima a criação de um novo e eficaz mecanismo de vigilância dos gastos públicos, permitindo que esse controle seja exercido não apenas pelos Tribunais de Contas mas também, modo direto, pelo próprio cidadão. 2.2.3. Inexistência de lesão ao princípio da economicidade, eis que a aposição do preço no texto impresso (ou radiofônico) pode e deve ser feita da forma mais sintética possível, o que seguramente não representará qualquer acréscimo substancial ao valor da peça publicitária. Ademais, não se vislumbra a existência de outro meio menos custoso, que possa atingir, com a mesma efetividade e a mesma veemência, os objetivos que o texto legislativo busca implementar. 2.3. Proporcionalidade em Sentido Estrito 2.3.1. A lei inquinada poderá agir, também, como um eficaz instrumento inibitório de dispêndios desnecessários, na medida em que a exposição do valor da publicidade oficial permitirá que a sociedade exerça um juízo crítico no que diz com a sua oportunidade e conveniência, de vez que, não raro, a comunicação pública é contaminada pela simulação e a dissimulação, maquiando a fonte da informação e os interesses que estão por trás daquela mensagem. 2.3.2. A transparência das contratações e gastos com a publicidade governamental materializa mais uma benvinda ferramenta fiscalizatória para somar-se ao desiderato comum da luta pela moralidade administrativa. 3. Constitucionalidade da lei impugnada, por: (i) não representar ameaça ao princípio da economicidade; (ii) criar mais uma nova e eficaz ferramenta de fiscalização do poder público por parte do administrado; (iii) prestigiar o juízo de adequação e aprovação da Câmara Municipal, que se afina com a percepção nacional de que quanto maior a transparência menor é a chance da corrupção; (iv) erigir-se em fator inibidor para o administrador que queira eventualmente se servir da publicidade pública para a obtenção da promoção pessoal, possibilitando, concomitantemente, a fiscalização também da eventual desobediência às regras moralizadoras elencadas no parágrafo 1º do artigo 37 da CF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070889209, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Redator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 03/04/2017)
O presente Projeto busca tão somente ampliar a transparência e aumenta a ferramenta de fiscalização ao Poder Público, concretizando preceitos constitucionais, portanto, requer a aprovação do projeto de lei que aprimora a transparência com o dinheiro público, transmitindo ao vivo as licitações do Executivo e do Legislativo do Município de Veranópolis/RS, ofertando aos cidadãos uma nova ferramenta de fiscalização, afastando possíveis fraudes no curso do certame licitatório e danos ao erário público.
LUIS CARLOS COMIOTTO Presidente
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 23/11/2020 às 10:20:16.
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