|
||||
---|---|---|---|---|
471/2020 | 19/11/2020 | 0033 | ||
Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Alcides Rigo, Ver. Aristeu André Caron, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo | ||||
"Emenda Substitutiva nº 22 - PL 471/2019 Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e Rural Integrado - PDDUARI do Município de Veranópolis, estabelecendo as diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento territorial, e dá outras providências." | ||||
Ementa: Substituiu a redação do Artigo 99 do Projeto de Lei nº 471, de 04 de novembro de 2019.
EMENDA SUBSTITUIVA
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 471, de 04 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 99 Entende-se por parâmetros de edificação, os que regulamentam quantidades e volumes de construção, traduzidos nos seguintes itens e definidos no ANEXO XXII – ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMETROS DE EDIFICAÇÕES em combinação com o ANEXO XVIII.
I - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) - Tem como objetivo regulamentar às densidades de construção para as atividades urbanas de acordo cada zona de uso, observado o seguinte:
edificação permitida.
em divisão de economias onde poderão ser construídos elementos em alvenaria (churrasqueira, shafts, chaminés ou similares) até um limite de 80 cm por economia.
II - AFASTAMENTO FRONTAL (AF) - Tem como objetivo a reserva de área para futuros alargamentos viários além de permitir uma ampliação visual do espaço urbano aliado a melhores condições de aeração dos espaços públicos: A.F. é a distância mínima entre a edificação e a testada do terreno para cada um dos logradouros públicos com que confronta
I - Capitão Pelegrino Guzzo, considerando o sentido centro bairro, todo lado esquerdo, lado direito somente entre Rogério Galeazzi e Albano Coelho de Souza; II - Eduardo Reginato, lado norte, Bairro Valverde; III - Guilherme Giugno, entre BR 470 e Gomercindo Carlos Rohe; IV - Gaspar Vieira Pimentel, entre BR 470 e Gomercindo Carlos Rohe; V - Alfredo Chaves, lado sul Bairro Santo Antonio; VI - Sigismundo Reschke, lado norte e sul Bairro Santa Lucia; VII - Dona Clara Schimitz, entre Castro Alves e Décio Fernandes Pessatto; VIII - Adriano Farina, lado norte e sul, da Osvaldo Aranha em direção ao Oeste; IX - Rodrigues Alves, entre Venceslau Brás e Campos Sales; X - Raimundo Iduíno Zanettini, todo lado Norte; XI - José Abruzzi, entre Maurícia Rescke Zanchetta e Frei Dionísio Veronese; XII - Marechal Floriano Peixoto, todo lado Sul; XIII - São Francisco de Assis, entre Pinheiro Machado e Cap. Pelegrino Guzzo; XIV - Marechal Deodoro da Fonseca, da Pinheiro machado em direção ao Oeste; XV - Rogério Galeazzi, entre Pinheiro Machado e Albano Coelho de Souza; XVI - Estrada Velha da Vacaria - lado leste – trecho entre a Abastecedora Siviero e Indústria BB.
para nenhuma atividade exceto para edificações que permitam o acesso de veículos de cargas através de aberturas com h > 3,00, onde o afastamento deverá ser de cinco metros numa faixa com largura de 3,00 m;
cultural e de arquitetura de prédio existente, mantem-se a isenção de afastamento frontal.
dois metros e cinquenta centímetros, sem prejuízo dos demais índices. VER LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
rampas), sobre o afastamento frontal, desde que obedeça: a taxa de ocupação; a projeção de no máximo dois terços do afastamento; constituam elementos descobertos; não fechados; estejam de acordo com a legislação de prevenção contra incêndio.
das ruas e de um metro e meio na terceira.
III - AFASTAMENTO LATERAL e FUNDOS - Tem como objetivo possibilitar melhores condições de circulação de ar e insolação do espaço urbano e das edificações, observado o seguinte:
Parágrafo único. Na atividade estritamente residencial composta por uma única economia e um pavimento, poderá ser edificada junto à divisa de fundos em cem por cento da testada, obedecidos os demais dispositivos da presente Lei e demais normas regulamentares.
primeiro pavimento da torre afastada que será de no máximo de 4,20 m do nível médio passeio, conforme ANEXO XXII – DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMTROS DE EDIFICAÇÕES a esta Lei, sendo H a altura a altura reduzida de 4,20 m;
abaixo do nível médio do passeio; casa de máquinas; reservatórios acima da laje de cobertura do último pavimento;
IV - TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) - Tem como objetivo preservar as reservas de água do subsolo, a melhoria do clima urbano e se constitui em percentual máximo de área impermeável do espaço urbano, observado o seguinte:
V - TAXA DE PERMEABILIDADE (TP) - Tem como objetivo manter permeável área do lote, de no mínimo, dez por cento.
VI - ALTURA – será medida desde o nível médio do passeio, quando o logradouro apresentar desnível; em terrenos com logradouros com dois desníveis, toma-se a menor e a maior cota, calcula-se o nível médio através da média aritmética; nos demais casos toma-se como parâmetro o nível do passeio até o plano superior da laje do último pavimento, num máximo para cada zona estabelecido nesta Lei ANEXO XXII – ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMETROS DA EDIFICAÇÃO.
infraestrutura (casa de máquinas, reservatórios, circulações verticais e subestações).
previstos pelo Código de Obras - Lei Municipal nº 1.687 de 27 de novembro de 1980, ou de legislação que a substituir.
XXII
Parágrafo único. Excepcionalmente, e somente para fins de determinação da altura dos prédios previsto na alínea “d” do inciso “VI” deste artigo, a Zona Central fica estendida, em direção norte, englobando as quadras e áreas dentro do perímetro, com a seguinte descrição: Partindo da esquina da Rua Gen. Flores da Cunha, esquina com a Av. Ernesto Alves, seguindo por esta, até a esquina da Rua Tiradentes, daí por esta rua até a esquina da rua Dr. José Montaury, seguindo rumo norte até a esquina com a Rua Eduardo Duarte, daí seguindo por esta Rua até a Av. Osvaldo Aranha e daí até esquina da Rua Gen. Flores da Cunha.
Justificativa
Excluímos a parte final do § 2º do artigo 99, alínea “c” quando falava a respeito do afastamento frontal, uma vez que em caso de demolição não obedeceria a Tabela 1 do Anexo XXII.
Suprimimos na alínea “j” e “l” do § 2º do artigo 99, a metragem de até um máximo de 27 metros de extensão na segunda e terceira rua, pois não condiz com a realidade dos imóveis do município, haja vista a existência de terrenos com metragem superior aquela estabelecida na legislação.
Alteramos a metragem na alínea “b” do inciso III do artigo 99, substituindo de 5,70 m para 6,50 m, uma vez que a medida prevista no Projeto inviabiliza uma construção mista (comercial/residencial).
Modificamos também, a alínea “b” do inciso V do artigo 99 para fins de permitir a utilização de até 20% da área permeável com intuito de proporcionar aos empreendedores a instalação dos equipamentos mencionados na alínea, além disso a mudança busca incentivar a instalação de reservatórios de águas pluviais.
Veranópolis, 18 de novembro de 2020,
|
||||
Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 19/11/2020 às 10:18:42.
Chave SHA256 para verificação de integridade desta publicação e3b0c44298fc1c149afbf4c8996fb92427ae41e4649b934ca495991b7852b855. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camaraveranopolis.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 10759. |