Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

037/2020 22/10/2020 0031
Ver. Jucimar Antônio Merlo
"Inclui o Art. 129-A e os Parágrafos 1º e 2º, no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009."

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 37, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Inclui o Art. 129-A e os Parágrafos 1º e 2º, no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009.

        Art. 1º  Inclui o Art. 129-A tendo a seguinte redação:

        Art. 129-A – Fica proibida a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em recintos fechados e abertos, áreas públicas ou privadas, no âmbito do município de Veranópolis.

        Art. 2º  Inclui os Parágrafos 1º e 2º no Art. 129-A, tendo a seguinte redação:

  • Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, que não ultrapasse aos 50 dB (decibéis).
  • A não observância das normas deste Artigo e seus parágrafos resultará na aplicação das seguintes penalidades:

I – Advertência, em decorrência da primeira infração;

II - Multa de GRAU MÍNIMO, no caso de reincidência após a aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo;

III – Multa de GRAU MÉDIO, nos casos de reincidência da infração após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, deste artigo.

        Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CÂMARA DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 22 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

JUCIMAR ANTONIO MERLO

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA  ao PLL 37/2020

 

Todos sabemos o sofrimento causado a animais domésticos, como cães, gatos e pássaros, quando ocorre a queima e soltura de foguetes de estampidos, em áreas povoadas. Estes “acontecimentos” afetam também a saúde das pessoas, principalmente, bebês, crianças especiais, doentes e idosos.  Em outras palavras, há uma perturbação da ordem e silêncio públicos, principalmente, na comemoração de jogos, de festas particulares e, mesmo, públicas.

Assim, aprovando o presente projeto de lei estaremos colocando nosso município no rol daqueles que aderiram a este conceito de preservação e respeito ao sossego público e a saúde física e mental de animais e seres humanos, principalmente, nos períodos de comemorações festivas.  Noutra conta, há de se lembrar de que o uso de fogos de artifício é responsável pela ocorrência de inúmeros acidentes, muitas vezes, mutilando as pessoas. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT, nos últimos vinte anos, foram registrados 122 óbitos por acidentes com fogos de artifício, sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18 anos. Os casos de acidentes triplicam no período dos festejos católicos, no mês de junho, sendo a Bahia o estado com maior número de casos, seguido de São Paulo e Minas Gerais. Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos, sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição.

Sob o prisma jurídico, cumpre ressaltar que a Jurisprudência pátria mudou recentemente (dezembro de 2018) seu entendimento sobre a temática da soltura de fogos de artifício, asseverando que os Municípios podem proibir a soltura de fogos de estampido, o que não podem legislar é sobre a venda e o comércio de tais produtos.
Sob essa perspectiva, é importante trazer o julgamento do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (publicado em 05.12.2018) que ao julgar uma lei municipal de Serra Negra/SP proibindo a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, a Corte Bandeirante entendeu que se tratava de polícia administrativa sobre gestão sonora, logo, competente o município para legislar sobre o assunto, declarando inconstitucional apenas a proibição de venda dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos.

Ementa:
"DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.053, de 16 de fevereiro de 2018, do Município de Serra Negra, que dispõe sobre a proibição da soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos. Vício quanto à matéria cuidada. Inexistência. Exercício da função de polícia administrativa voltada à gestão da poluição sonora. Assunto de evidente interesse local. Princípio da razoabilidade. Inexistência de desrespeito. Proibição adequada, necessária e proporcional. Proibição plena. Possibilidade. Entendimento deste Colendo Órgão Especial. Não cabimento, todavia, da restrição de venda. Precedentes. Regulamentação. Cominação de prazo. Invalidade. Comando inaceitável. AÇÃO PROCEDENTE em parte." (TJSP, Órgão Especial, ADI 2137239-85.2018.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 05.12.2018).

Segundo o relator em seu voto, "o escudo do meio ambiente e o combate da poluição estabelecida em seu sentido lato integram a competência legislativa municipal, a exercer, dita postura, atividade de polícia administrativa, respeitados, à farta, os parâmetros trazidos pelas normas da União". Sendo um dever de todos os entes federativos, incluídos os Municípios, o dever de proteger o meio ambiente, regular o uso de artefatos, impedindo que sejam dotados de mecanismos que provoquem estouros e estampidos, constitui medida que não foge da razoabilidade. Prossegue o relator que o Decreto-lei 4.238/42 foi editado sem qualquer preocupação com o meio ambiente, cuidando apenas de classificar o material, estabelecer os sítios de fabricação e venda, impor licença à comercialização, limitar a aquisição dependendo da modalidade de artefato, e fixar, em raras hipóteses, locais inapropriados à queima, com ou sem a necessidade de alvará do Poder Público.

Somente a proibição da venda estaria eivada de inconstitucionalidade, eis que é matéria afeta a relações de consumo, de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.

O que o presente Projeto de Lei proíbe a queima e a soltura, sendo legítimo o Município fazê-lo em atendimento ao bem-estar da população local, em especial a crianças, idosos, enfermos e animais. Não há espaço também para suscitar violação da livre iniciativa, ainda que por via reflexa. O meio ambiente foi erigido a um valor de maior importância pela Constituição Federal de 1988, cuja proteção é dever de todos os entes federativos, inclusive Municípios (art. 23, VI), e constitui um dos princípios da ordem econômica (art. 170, VI).

A falta de previsão de aplicação de regras de competência legislativa concorrente (art. 24, §§ 1º a 4º) para os Municípios, cuja competência foi estabelecida para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II) não é óbice para que Municípios possam legislar sobre assunto arrolado como de competência da União e dos Estados. Ressalta bem Pedro Lenza que o Supremo Tribunal Federal "firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados[1] (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal" (RE 586.224, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015).

O Projeto de Lei em tela cinge-se na questão do poder de polícia, que é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para deter as atividades individuais contrárias ou nocivas ao interesse geral.

 Nessa seara, é legal o exercício do poder de polícia pelo Município, que, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, se presta à "ordenação da vida urbana, regulamentando e policiando todas as atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu território, visando propiciar segurança, higiene, saúde e bem-estar à população local[2]" (2017, p. 516).

Quanto à poluição sonora, ensina o Doutrinador que "certo é que quem elege uma cidade para sua residência deve suportar os ônus que ela apresenta; mas é dever do Poder Público amenizar, tanto quanto possível, a propagação de ruídos incômodos aos habitantes, especialmente nas horas de repouso[3].

O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista. Diante da importância e do alcance da medida, conto com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.

 

[1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018. p. 507.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 18ª ed./atual. por Giovani da Silva Corralo, São Paulo: Malheiros, 2017. p. 516.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 18ª ed./atual. por Giovani da Silva Corralo, São Paulo: Malheiros, 2017. P. 528.

 

 

 

CÂMARA DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 22 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

JUCIMAR ANTONIO MERLO

Vereador

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