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034/2020 | 01/10/2020 | 0028 | ||
Ver. Jucimar Antônio Merlo | ||||
"Cria o Programa de prevenção, controle e orientação à Hepatite C no município e dá outras providências." | ||||
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 34, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
Art. 1º - Fica criado o Programa Especial de Prevenção, Controle e Orientação à Hepatite “C” no município, com o objetivo de divulgar, esclarecer, informar e criar mecanismos de controle da doença e acompanhamento dos casos. § 1º - Compete ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, desenvolver o programa de que trata a presente lei, em seus aspectos técnico e sanitário. § 2º - Torna-se compulsória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde dos casos diagnosticados de Hepatite “C” pelos médicos que atuam no Município. Art. 2º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, fica obrigada a realizar, anualmente, campanha de esclarecimento sobre a Hepatite “C”. Parágrafo único – A Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizada a realizar convênios com outros órgãos e Secretaria de Saúde Estadual, com o objetivo de desenvolver o programa de combate a Hepatite “C”. Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 01 DE OUTUBRO DE 2020.
JUCIMAR ANTONIO MERLO Vereador
JUSTIFICATIVA
A hepatite C é uma doença infecciosa causada pelo vírus da hepatite C (VHC) e que afeta, sobretudo o fígado. A infecção é muitas vezes assintomática, embora a infecção crônica possa levar à fibrose do fígado e por fim à cirrose, que normalmente só se manifesta passados vários anos. Em alguns casos, os indivíduos com cirrose contraem Insuficiência hepática ou cancro do fígado, podendo haver ainda complicações que representam risco imediato de vida, como varizes esofágicas ou gástricas. O contágio com VHC é feito através de contato sanguíneo, associado, sobretudo ao uso de seringas, material médico mal esterilizado e transfusões sanguíneas. Estima-se que em todo o mundo sejam afetadas pela hepatite C 130 a 170 milhões de pessoas. A existência da hepatite C foi proposta durante a década de 1970 e demonstrada em 1989. A doença afeta apenas o ser humano e os chimpanzés. O vírus permanece no fígado em cerca de 85% dos casos de infecção. Esta infecção crônica pode ser tratada com medicação: a terapia convencional consiste numa combinação de peginterferona e ribavirina, os quais podem ser complementados com boceprevir ou telaprevir em determinados casos. A taxa de sucesso do tratamento situa-se entre os 50 e 80%. Os indivíduos que desenvolvam cirrose ou cancro do fígado podem vir a necessitar de um transplante de fígado. A hepatite C é a principal causa de transplantes de fígado, embora o vírus normalmente se volte a manifestar mesmo depois do transplante. Não existe ainda uma vacina eficaz contra a doença. O vírus da hepatite C (VHC) é um Vírus ARN de senso positivo, de reduzida dimensão, de estirpe única e encapsulado. É um membro do gênero hepacivírus da família Flaviviridae. Existem sete principais genótipos de VHC, ordenados de um a sete. Nos Estados Unidos, cerca de 70% dos casos têm origem no genótipo 1, 20% no genótipo 2, sendo atribuído a cada genótipo restante cerca de 1% dos casos. O genótipo 1 é igualmente o mais comum na América do Sul e na Europa. Tratamento O VHC induz infecção crônica em 50% a 80% dos indivíduos infectados. Entre estes, a taxa de sucesso do tratamento é de 40% a 80%. Em casos raros, a infecção pode desaparecer sem qualquer tratamento. Os portadores de hepatite C crônica são aconselhados a evitar bebidas alcoólicas e medicamentos que apresentem toxicidade para o fígado, para além de ser recomendada a vacinação contra a hepatite A e hepatite B. Para aqueles que têm cirrose, recomenda-se também a vigilância do hepatocarcinoma através de ecografia. Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
JUCIMAR ANTONIO MERLO Vereador
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 02/10/2020 às 15:29:52.
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