Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

006/2019 11/04/2019 0010
Mesa Diretora
"Cria a Ouvidoria no Âmbito da Câmara Municipal de Vereadores com a finalidade de receber opiniões, reclamações, sugestões e críticas referentes ao funcionamento do Legislativo e sobre as matérias de sua competência."

 

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 06 DE 09 DE ABRIL DE 2019.

     

Cria a Ouvidoria no Âmbito da Câmara Municipal de Vereadores com a finalidade de receber opiniões, reclamações, sugestões e críticas referentes ao funcionamento do Legislativo e sobre as matérias de sua competência.

 

 

Art. 1°- Fica instituída a Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de Veranópolis/RS.

 

Art. 2º - A função será desempenhada por um Vereador Ouvidor Geral, e um Ouvidor Substituto, eleitos pelo plenário, cujo mandato coincidirá com o mandato da Mesa Diretora.

 

Art. 3º - O Ouvidor da Câmara Municipal contará com o apoio administrativo dos servidores do Legislativo para desempenho de suas atribuições.

 

Art. 4º - Compete ao Ouvidor Geral Legislativo:

I – exercer a função de representante do cidadão junto à instituição;

II – responder às demandas da sociedade, agilizando a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;

III – facilitar ao máximo o acesso do usuário ao serviço de Ouvidoria, desburocratizando seus procedimentos;

IV – encaminhar as questões ou sugestões apresentadas à área competente, acompanhando sua apreciação;

V - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário, visando ao adequado atendimento à sociedade e a otimização da imagem institucional.

VI - identificar e sugerir mudanças nos fluxos de documentos que devem ser deixados a disposição do público, em consonância com o que preconiza a Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso Informação – sobre a disponibilidade de documentos ao requerente, observando o prazo legal e a proteção da informação sigilosa e o ambiente interno para disponibilização de material objeto de requisição de informação;

VII - realizar estudos analíticos dos casos críticos conforme histórico de solicitações e de reclamações. Identificar através das análises de reclamações o que gerou a insatisfação ou denuncia – sugere junto a Mesa Diretora soluções de acordo com estudo de caso, retornando ao requerente, posterior à determinação da Mesa Diretiva e parecer jurídico, se for o caso;

VIII - realizar a guarda de toda a informação requerida e disponibilizada em meio digital ou não, observando o prazo legal;

IX - identificar junto ao Sitio da Câmara – se todos os meios de divulgação das informações à sociedade estão disponíveis de forma objetiva para o entendimento e atendimento da coletividade;

 

Art. 5º O Ouvidor Geral Legislativo exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão.

 

Art. 6º São procedimentos a serem observados pelo Ouvidor Geral Legislativo, dentre outros previstos nesta ou em outras normas:

I – solicitar informações e documentos à instituição;

II – participar de reuniões pelas quais manifestar interesse e relevância ao desempenho da função;

III – solicitar esclarecimentos dos servidores, para atender às demandas;

IV – propor modificações nos procedimentos para melhoria permanente;

V – buscar as eventuais causas da deficiência do serviço;

VI – responder às demandas da sociedade, ofertando sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, da forma mais célere possível, com clareza e objetividade;

VII – criar canal no sítio eletrônico da Câmara Municipal com perguntas e respostas sobre os assuntos mais procurados;

VIII – definir revisão periódica de acompanhamento da alimentação no sítio eletrônico das informações pertinentes à Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação e à Lei Complementar nº 131, de 2009 (Portal da Transparência), respondendo pela coordenação da alimentação permanente dos dados e cumprimento dos prazos estabelecidos;

IX – comunicar formalmente a Direção da Câmara os casos de reincidência no descumprimento da atualização permanente das informações pertinentes à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Complementar nº 131, de 2009 (Portal da Transparência).

X – atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;

XI – resguardar o sigilo das informações;

XII – acompanhar o processo legislativo e demais processos pertinentes no site da instituição, reportando-se diretamente aos órgãos responsáveis acerca de eventual descumprimento ou inconformidade para a solução; em caso de persistência do descumprimento ou inconformidade, deverá alertar formalmente a direção da Câmara e o Órgão de Controle Interno;

XIII – pautar-se pelo princípio da publicidade da coisa pública;

XIV - produzir estatísticas periódicas indicativas do nível de satisfação dos usuários;

XV – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização;

XVI – encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitem de esclarecimento de outros órgãos públicos.

 

Art. 7º Poderá demandar ao Ouvidor Geral Legislativo qualquer pessoa, física ou jurídica, que resida, tenha interesses ou exerça suas atividades no município de Veranópolis.

Parágrafo único. Ao final da demanda o cidadão interessado será informado sobre a solução dada ao problema, ficando assegurado o direito à informação do seu andamento, quando solicitado.

 

Art. 8º A Câmara Municipal de Veranópolis instituirá um canal de acesso ao cidadão, através de número telefônico, website e endereço de correio eletrônico específicos e acesso por redes sociais.

 

Art. 9º Compete ao Ouvidor Substituto, o cumprimento de todas as atribuições da presente Lei, nos casos em que o Ouvidor Geral estiver licenciado ou impedido.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 09 DE ABRIL DE 2019.

 

 

 

         ARISTEU CARON,                                      MARA GARIB GUZZO,

            PRESIDENTE.                                             VICE-PRESIDENTE

 

 

     THOMAS SCHIEMANN,                            LUIS CARLOS COMIOTTO,

    PRIMEIRO SECRETÁRIO                           SEGUNDO SECRETÁRIO.

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

                                 O presente Projeto de Lei visa criar a Ouvidoria no âmbito do Legislativo Municipal para fins de criar um canal de comunicação entre os cidadãos e os vereadores com a finalidade de receber opiniões, reclamações, sugestões e críticas referentes ao funcionamento do Legislativo e sobre as matérias de sua competência.

 

 

        

        CÂMARA DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 09 DE ABRIL DE 2019.

         ARISTEU CARON,                                      MARA GARIB GUZZO,

            PRESIDENTE                                             VICE-PRESIDENTE

 

 

     THOMAS SCHIEMANN,                            LUIS CARLOS COMIOTTO,

    PRIMEIRO SECRETÁRIO                           SEGUNDO SECRETÁRIO.

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