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| 013/2025 | 09/12/2025 | 0039 | ||
| Mesa Diretora | ||||
| "EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 13, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025." | ||||
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 13, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 1º Revoga o inciso II e o § 4º e altera o inciso III e o § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal que passaram a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 (...) (...) III -Licenciado pela Casa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
Art. 2º Altera o § 1º do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal que passaram a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 (...)
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
RODRIGO FELIPE ANGONESE COSTA CLÓVIS SIMIONI Presidente Vice-Presidente
ELIAS DORNELLES SUZANE BERTOCCO 1º Secretário 2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por objetivo promover ajustes necessários nos artigos 35 e 36 da Lei Orgânica do Município de Veranópolis, especialmente no que se refere à disciplina de licenças parlamentares, convocação de suplentes e forma de remuneração do Presidente da Câmara de Vereadores.
O art. 35 vigente contém diferentes hipóteses de preservação do mandato do vereador, incluindo situações de investidura em cargos públicos, licenças por doença e afastamentos para tratar de interesses particulares. A prática legislativa recente, somada a orientações dos órgãos de controle externo, demonstra a necessidade de reorganizar esse dispositivo, tornando-o mais objetivo, coerente e compatível com a realidade do Legislativo municipal. Assim, propõe-se a revogação do inciso II e do § 4º do art. 35, por razões específicas: O inciso II trata da preservação do mandato quando o vereador é investido em cargo, emprego ou função pública com compatibilidade de horário. Entretanto, essa previsão tem gerado insegurança jurídica e situações de difícil fiscalização prática, especialmente quanto à demonstração efetiva da compatibilidade de horários. Além disso, a acumulação de mandato eletivo com outros vínculos públicos tornou-se tema sensível perante os Tribunais de Contas e decisões judiciais. O § 4º deriva diretamente do inciso II ao autorizar a opção remuneratória em caso de incompatibilidade de horários. Permanecer com esse dispositivo seria incongruente diante da revogação do inciso II, além de representar modelo remuneratório já considerado inadequado pelo controle externo, por possibilitar cenários de duplicidade compensatória. A revogação conjunta elimina ambiguidade, potencial conflito remuneratório e risco de acumulações indevidas, conferindo maior integridade e segurança ao regime jurídico dos vereadores. Além disso, a Emenda altera o inciso III e o § 1º, estabelecendo que: a licença para interesses particulares fica limitada a 120 dias por Sessão Legislativa, assegurando clareza e evitando afastamentos fragmentados ou sucessivos que prejudiquem a representatividade da Casa; a convocação de suplente ocorrerá somente quando o afastamento superar 120 dias, garantindo que a substituição temporária ocorra apenas em afastamentos de maior duração e com prévia comunicação formal ao Presidente da Câmara. Essas atualizações tornam o procedimento mais transparente, preservam a proporcionalidade partidária e atendem às recomendações do Tribunal de Contas acerca da convocação criteriosa de suplentes.
O §1º do art. 36, ainda vigente, prevê o pagamento de verba de representação ao Presidente da Câmara. Ocorre que, à luz da Constituição Federal (art. 39, §4º) e de entendimentos do STF e dos Tribunais de Contas, o pagamento de verbas de natureza indenizatória ou suplementar a agentes políticos não deve existir quando caracterizar verdadeira complementação remuneratória, devendo ser absorvido no subsídio em parcela única. Assim, propõe-se: a substituição da verba de representação por subsídio diferenciado, até 30% superior ao dos demais vereadores, preservando a remuneração em parcela única,
atendendo rigorosamente ao modelo constitucional de subsídio e reconhecendo as maiores responsabilidades administrativas, financeiras e institucionais exercidas pelo Presidente da Câmara. A medida elimina possíveis irregularidades, atende aos princípios da legalidade e moralidade e fortalece a segurança jurídica da remuneração dos agentes políticos.
As alterações propostas: atualizam a Lei Orgânica para alinhá-la às normas constitucionais e às práticas recomendadas pelos órgãos de controle; eliminam dispositivos que, na prática, se tornaram inadequados ou de difícil aplicação (inciso II e § 4º do art. 35); aprimoram a clareza e a eficiência do regime de licenças e convocação de suplentes; evitam lacunas normativas e promovem maior transparência na atuação parlamentar; corrigem a forma de remuneração do Presidente da Câmara, acompanhando orientações jurídicas e contábeis contemporâneas.
Diante do exposto, entende-se que a Emenda ora apresentada é necessária, oportuna e juridicamente consistente, reforçando a conformidade constitucional da Lei Orgânica Municipal e aprimorando o funcionamento do Poder Legislativo. Assim, encaminha-se a presente proposição à apreciação dos membros desta Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação.
CÂMARA DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
RODRIGO FELIPE ANGONESE COSTA CLÓVIS SIMIONI Presidente Vice-Presidente
ELIAS DORNELLES SUZANE BERTOCCO 1º Secretário 2ª Secretária
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 09/12/2025 às 13:54:10.
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