Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

015/2024 07/06/2024 0016
Ver.ª Gioconda Carla Dal Ponte
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas mensal por entidades beneficiárias de recursos públicos municipais e dá outras providências."

PROJ. LEI LEGISL. Nº 15, DE 07 DE JUNHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas mensal por entidades beneficiárias de recursos públicos municipais e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica estabelecido que todas as entidades privadas ou públicas, sem fins lucrativos ou lucrativas, que recebam recursos financeiros direta ou indiretamente do município de Veranópolis, deverão apresentar prestação de contas mensal de sua utilização, até o dia 20 do mês subsequente ao recebimento dos recursos.

Art. 2º. A prestação de contas mencionada no Artigo 1º deve incluir, mas não se limitar a:

I - Um relatório financeiro detalhado, demonstrando a receita e despesa dos recursos municipais recebidos; II - Documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, contratos, e demais documentos fiscais pertinentes; III - Um relatório de atividades que descreva como os recursos foram utilizados no atendimento aos objetivos propostos pela entidade e justificativa da correlação das despesas com tais objetivos; IV - Declaração assinada pelo responsável legal da entidade, atestando a veracidade das informações prestadas.

Art. 3º. As entidades que não realizarem a prestação de contas no prazo estabelecido estarão sujeitas às seguintes sanções:

I - Suspensão temporária da transferência de novos recursos municipais até que a situação seja regularizada;

II - Multa diária, a ser definida por regulamento, até que a prestação de contas seja apresentada;

III - Possibilidade de rescisão unilateral de contratos ou convênios com o município, após análise do caso.

Art. 4º. O órgão municipal responsável pela fiscalização financeira será encarregado de receber, analisar e arquivar as prestações de contas, bem como de aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento das normas estabelecidas por esta lei.

Art. 5º A prestação de contas das entidades será publicada no Portal da Transparência do Município de Veranópolis, garantindo o acesso público a essas informações, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com um prazo de 90 dias para que todas as entidades se adequem às novas exigências.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 13 DE JUNHO DE 2024.

 

                                     

 

GIOCONDA CARLA DAL PONTE,

VEREADORA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei busca trazer maior transparência para a população quanto aos valores que são repassados as entidades pelo Município de Veranópolis e como estes recursos são empregados, trazendo maior lisura a todo processo e garantindo que o povo veranense esteja bem informado a respeito de como o dinheiro público está sendo utilizado.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 13 DE JUNHO DE 2024.

                                   

 

 

GIOCONDA CARLA DAL PONTE,

VEREADORA.

 

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 14/06/2024 às 14:46:07.
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