Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

014/2024 06/06/2024 0015
Ver. Vanderlei Zanotto
"Dispõe sobre critérios para denominação de vias, logradouros, praças, próprios públicos e dá outras providências."

PROJ. LEI LEGISL. Nº 14, DE 07 DE JUNHO DE 2024.

 

DISPOE SOBRE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS, PRAÇAS, PRÓPRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º. A denominação de vias, logradouros, praças, próprios públicos e demais locais mantidos pelo Poder Público para uso, desfrute e trânsito da população, obedecerá o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º. A denominação se dará por Lei de iniciativa de Vereador, Mesa da Câmara, Comissão Permanente, Prefeito Municipal ou através de projeto popular, este na forma da Lei Orgânica do município.

 

Art. 3º. Para denominação do que dispõe o Art. 1º desta Lei, deverão ser escolhidos dentre outros:

I – nome de pessoas falecidas;

II – datas ou fatos históricos que representem efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância;

III – nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;

IV – nomes de obras literárias, musicais, esculturas arquitetônicas e pinturas consagradas;

V – nomes de personagens do folclore;

VI – elementos da flora, fauna e minerais;

VII – profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivos;

VIII – nomes de cidades, estados e países;

IX – configurações geográficas e da astronomia;

 

  • 1º. No caso previsto no inciso I deste artigo, a escolha só poderá recair em pessoas que tenham prestado serviços relevantes a comunidade nos diversos campos da atividade e conhecimento humano.

 

  • 2º. O Projeto de Lei de denominação deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

  1. biografia no caso de pessoas, ou histórico nos demais casos;
  2. cópia da certidão de óbito, salvo quando a pessoa for de notório conhecimento público;
  3. fotografia e cópia de documentos históricos, se possível; nos casos de vias e logradouros, anteprojeto e croque fornecidos pelo departamento responsável do município;
  4. a anuência escrita de trinta por cento, no mínimos dos moradores lindeiros a respectiva via, logradouro ou praças.

 

  • 3. A homenagem somente poderá ser proposta 1 (um) ano após o óbito.

 

Art. 4º. A denominação somente poderá ser efetivada quando da conclusão da obra.

 

Art. 5º Fica vedada a alteração de denominação de vias, logradouros, praças, próprios públicos e demais locais mantidos pelo município, salvo quando:

I – for homônima de outra já existente;

II – contar com a anuência de dois terços (2/3) dos moradores ou domiciliados a favor da alteração;

III – a reunião com os moradores deverá ser convocada e ser amplamente divulgada e nela ser exposto os motivos da alteração, devendo desta ser lavrada em ata com assinatura dos presentes;

 

  • 1º. A anuência prevista no inciso III, deverá ser expressa através de abaixo assinado, devendo nele constar nome, número de carteira de identidade, CPF ou título de eleitor.
  • 2. Constatada qualquer irregularidade nas determinações dos §§ 1º e 2º, o Projeto de Lei não poderá ser acolhido.
  • 3º. Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia ou qualquer outra de natureza meramente operacional.

 

Art. 6º. Nas praças e prédios públicos, o Município deverá instalar uma placa contendo o nome da pessoa homenageada com uma breve biografia do mesmo com o intuito de informar a população a respeito da história da pessoa.

 

Art. 7º. A Lei aprovada alterando a denominação só entrará em vigor 03 (três) meses após a publicação, período este que os moradores deverão ser comunicados da mudança.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas quaisquer legislações que tratem sobre o mesmo assunto e conflitem com a presente.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 07 DE JUNHO DE 2024.

 

                                     

 

 

 

VANDERLEI ZANOTTO,

VEREADOR.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Importante que se faça um regramento a respeito da denominação de vias, logradouros, próprios públicos, praças e demais locais mantidos pelo Poder Público, buscando estabelecer critérios para que tais denominações sejam feitas.

 

Outra preocupação que nos fez protocolar este Projeto de Lei é contribuir de uma forma mais justa de denominar espaços públicos ou alterá-los, bem como promover uma justa homenagem para quem muito contribuiu por este Município.

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 07 DE JUNHO DE 2024.

                                   

 

VANDERLEI ZANOTTO,

VEREADOR.

 

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