Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

011/2024 06/06/2024 0015
Ver. Luis Carlos Comiotto
"Dispõe sobre subsídios pagos ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Veranópolis."

PROJ. LEI LEGISL. Nº 11, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE SUBSÍDIOS PAGOS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS

Art. 1º - Fixa o subsídio do Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, os quais perceberão, mensalmente, nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá subsídio mensal de R$ 25.100,00 (Vinte e Cinco Mil e Cem Reais).

Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito atenderá os seguintes critérios:

I – Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao Cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a R$ 17.000,00 (Dezessete Mil Reais).

II – Não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio corresponderá a R$ 8.500,00 (Oito Mil e Quinhentos Reais).

Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, revisados anualmente na mesma data em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, sem distinção de índices, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 5º - Quanto em gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem caso exerça atividade permanente na administração.

Art. 6º - O Prefeito perceberá, a título de contribuição natalina, 13º (décimo terceiro) salário que corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem caso exerça atividade permanente na administração.

Art. 7º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito será remunerado.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem caso exerça atividade permanente na administração.

Art. 8º ­- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 06 DE JUNHO DE 2024.

 

 

 

 

LUIS CARLOS COMIOTTO

Presidente da Câmara de Vereadores de Veranópolis

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA  AO PLL 11/2024

 

O presente Projeto de Lei Legislativo visa atender os preceitos constitucionais que obrigam a disciplinar os subsídios pagos a Prefeito e Vice-Prefeito para o mandato subsequente, no caso 2021/2024.

 

Conforme Lei Orgânica Municipal, em seu §2º do Art. 35, o subsídio deverá ser deliberado em até 45 dias antes da data do Pleito.

 

Ainda, está incluso no referido projeto a previsão de pagamento de 13º salário (a título de gratificação natalina) a ser paga ao Prefeito e Vice-Prefeito da próxima Administração, sendo que esta previsão já está garantida na Constituição Federal e segue, inclusive, orientação do Tribunal de Contas do Estado do RS.

 

Câmara de Vereadores de Veranópolis, 06 de junho de 2024.

 

 

LUIS CARLOS COMIOTTO

Presidente da Câmara de Vereadores de Veranópolis

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