Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

011/2023 20/03/2023 0007
Ver. Aristeu André Caron, Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa e Ver. Vanderlei Zanotto
"Promove alterações no Código Tributário Municipal e revalida automaticamente os alvarás de localização e funcionamento até 31/08/2027."

PROJ. LEI LEGISL. Nº 11, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

 

PROMOVE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E REVALIDA AUTOMATICAMENTE OS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ATÉ 31/08/2027.

Art. 1º - Altera o § 2º do artigo 381 da Lei nº 7.100/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 381 – [...]

 

  • 2º - O licenciamento de que trata o caput será certificado mediante emissão, pela administração, de Alvará de Localização e Funcionamento e terá sua revalidação a cada 04 (quatro) anos, condicionada à permanência da atividade, sendo exercida no mesmo local e pela mesma pessoa física ou jurídica, atendidas as demais disposições do Regulamento, no que couber.

 

Art. 2º - Altera o § 4º do artigo 382 da Lei nº 7.100/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 382 - [...]

 

  • 4º - As condições iniciais do licenciamento, independentemente de nova fiscalização, deverão ser comprovadas, a cada 04 anos, do dia 01 de junho até 31 de agosto, sob pena de autuação e perda da licença, com exceção da atividade ambulante.

 

Art. 3º - Acrescenta o § 6º no artigo 382 da Lei nº 7.100/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  • 6º O Município promoverá campanha anual buscando informar os detentores de Alvará de Localização e Funcionamento da necessidade da revalidação, através das suas redes sociais, site, imprensa escrita/falada e comunicado quando do envio da taxa de fiscalização.

 

Art. 4º. Ficam automaticamente revalidados os Alvarás de Localização e Funcionamento até o dia 31 de agosto de 2027, podendo o Município suspende-los ou cancelá-los em caso de irregularidades.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 20 DE MARÇO DE 2023.

 

 

ARISTEU ANDRE CARON ,                 JOÃO GUILHERME MAZETTO

PRESIDENTE                                              VEREADOR

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI,                VANDERLEI ZANOTTO,

VEREADOR                                               VEREADOR

 

 

LUIS CARLOS COMIOTTO,                   RODRIGO ANGONESE COSTA,

VEREADOR                                             VEREADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA I AO PLL 11/2023

 

O presente Projeto de Lei objetiva ampliar o prazo para revalidação do Alvará de Localização e Funcionamento para 04 (quatro) anos.

 

O prazo atual de 02 (dois) anos não se mostra justificado, pois penaliza o empreendedor que tem a obrigação de revalidá-lo em período curto de tempo, bem como não traz qualquer benefício ao Município, que continuará com seu Poder de Policia para apurar irregularidades nos estabelecimentos no período entre as revalidações.

 

O Município poderá continuar a fiscalizar normalmente as pessoas físicas e jurídicas detentoras de alvarás, assim, a ampliação do prazo de revalidação não traz qualquer prejuízo ao Município que autuará os prestadores de serviços, comerciantes e indústrias caso infrinjam a legislação nos seus locais de trabalho entre os períodos das revalidações, cabendo até mesmo a suspensão e ou cancelamento do alvará nestes casos.

 

Do mesmo modo, importante que o Município conscientize a população previamente a respeito da necessidade da revalidação do alvará, portanto, acrescentamos no Código Tributário a necessidade de que sejam promovidos avisos anuais nas redes sociais e site do Município, junto a imprensa escrita e falada e com um comunicado quando do envio da taxa de fiscalização.

 

Por último, importante que seja feita a revalidação dos alvarás automaticamente até 31/08/2027, assim, adequamos tal documento a presente legislação, sendo que o Município poderá suspende-los ou cancelá-los, caso verifique alguma irregularidade, portanto, prejuízo não há para a sociedade.

 

            Desta forma, resta nítido que foram observados todos os aspectos legais e constitucionais para apresentação deste Projeto de Lei Legislativo.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 20 DE MARÇO DE 2023.

 

 

ARISTEU ANDRE CARON ,                 JOÃO GUILHERME MAZETTO

PRESIDENTE                                              VEREADOR

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI,                VANDERLEI ZANOTTO,

VEREADOR                                               VEREADOR

 

 

LUIS CARLOS COMIOTTO,                   RODRIGO ANGONESE COSTA,

VEREADOR                                             VEREADOR

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