Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

014/2022 19/10/2022 0031
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Marcos Antonio Bergamin, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa e Ver. Vanderlei Zanotto
"Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Veranópolis, o dia 03 de Agosto, como o “Dia dos Caçadores, Atiradores e Colecionados – os CACs” e reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída nos termos do inciso IX do artigo 6º e artigo 10º da Lei Federal n. 10.826 de 2003."

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Veranópolis, o dia 03 de Agosto, como o “Dia dos Caçadores, Atiradores e Colecionados – os CACs” e reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída nos termos do inciso IX do artigo 6º e artigo 10º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

   

 

     Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Veranópolis/RS o “Dia dos Caçadores, Atiradores e Colecionadores – os CACs”, a ser realizado, anualmente, em 03 de Agosto.

         Paragráfo único. Entende-se por CAC, uma abreviação para Caçador, Atirador e Colecionador. Qualquer cidadão com mais de 18 anos e sem antecedentes criminais poderá ser CAC, desde que seja filiado a um Clube de Tiro, realize cursos e testes para conseguir o Certificado de Registro (CR), expedido pelo Exército Brasileiro.

         Art. 2º O objetivo é que a data seja destinada à organização de ações e atividades de orientação e conscientização acerca do tema, debates, palestras, audiências públicas, seminários e outros eventos que abordem questões políticas, jurídicas e técnicas sobre armas de fogo e o acesso civil legal à posse e ao porte dos armamentos.

         Art. 3º A organização de ações alusivas à data comemorativa podem ser realizadas por representantes da categoria no Município, contando com a colaboração dos Poderes Executivo e Legislativo.

         Paragráfo único. Os organizadores do evento deverão dar publicidade e transparência das atividades que serão realizadas para conhecimento da população.

         Art. 4º Fica reconhecido, no município de Veranópolis/RS, o risco da atividade ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6º, combinado com o artigo 10º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

         Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

         Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 19 DE OUTUBRO DE 2022.

 

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI                   JOÃO GUILHERME MAZETTO

VEREADOR                                                       VEREADOR

 

 

 

MARCOS ANTONIO BERGAMIN                      RODRIGO COSTA

VEREADOR.                                                 VEREADOR.

 

 

 

 

VANDERLEI ZANOTTO

VEREADOR

 

 

JUSTIFICATIVA I  

 

Muito mais do que estudar e tecer análises sobre a complexa legislação de controle de armas, o objetivo é abordar as questões sociológicas e filosóficas que estão por trás das políticas de desarmamento, bem como, o que sustenta o seu direito de ter acesso às armas de fogo.

O número de atiradores esportivos é crescente. Desde janeiro de 2019 até abril de 2022, foram editados quase 40 atos normativos, entre decretos, portarias e resoluções, para facilitar o acesso às armas de fogo no país. Em 2021 o Brasil atingiu o recorde em número de cidadãos civis com acesso às armas. Até novembro daquele ano, o Exército havia concedido 1.162 novos registros por dia a Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CACs), sendo mais que o dobro dos 567 contabilizados diariamente no ano anterior. Sem contar as armas registradas em nome dos cidadãos que compram para defesa, cerca de 450 mil novas armas em mãos de civis só em 2021.

No ano passado, 457 novas entidades de tiro desportivo foram abertas no Brasil, um crescimento de 34% em relação ao ano anterior. É o equivalente a dizer que, a cada dia, mais de um novo estabelecimento passou a funcionar no país. Só nos primeiros três meses deste ano, outros 268 foram criados. No total, já são hoje 2.070 clubes e estandes com registros ativos, segundo o Exército Brasileiro.

Considerando a interpretação da Lei Federal 10.286/2003, em seus artigos 6º e 10º, constam incisos que possibilitam a criação de leis próprias que dá um start aos atiradores na busca do porte da arma de fogo.

Dispõe a primeira parte do caput do art. 6º, da Lei citada anteriormente, que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, contudo, dentre vários outros, a citada Lei permite o porte para “(...) os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental”, conforme prevê o inciso IX, daquele artigo.

Contudo, para que se efetive esta norma em alguns casos que será demonstrado, disposta no inciso IX, do art. 6º, da Lei 10.826/2003, imperioso que, por Lei, seja reconhecida a atividade de risco do atirador desportivo.

Isso porque, muito embora a Lei preveja o porte de arma ao atirador desportivo conforme mencionado acima, exige-se que o porte de arma de fogo somente será concedido quando se demonstrar ameaça a sua integridade física ou exercício de atividade profissional de risco, conforme se vê do inciso I, do §1º, do art. 10, da Lei 10.826/2003.

Ocorre, porém, que nenhuma Lei reconhece como atividade de risco o atirador esportivo. Não há, ainda, menção alguma em Decreto Presidencial, Lei Estadual ou nas instruções normativas da Polícia Federal ou sequer de pareceres da DELP (Departamento de Estudos e Pareceres e Legislação) da Polícia Federal.

Importante esclarecer, ainda, que Decreto 9.846/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, assevera em seu § 3º, do art. 5°, que:

 

Art. 5º (...)

  • 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. (grifo não original)

 

Nesse sentido, se os atiradores podem transportar suas armas em pronto uso quando em deslocamento para Competições ou Treinamento, não poderão se valer do porte de trânsito quando não estiverem no efetivo deslocamento para treinamentos ou competições, ou seja, após a competição, por exemplo, não poderão portar suas armas de fogo ficando vulneráveis ao ataque de criminosos. Daí a necessidade, então, de uma legislação municipal reconhecendo a atividade de risco do atirador desportivo.

Vale destacar que o presente PL deixa claro que as legislações federais vigentes de posse ou porte de armas devem atender todas as regras, com autorizações dos órgãos competentes, ou seja, não se trata da eventual facilitação de armamento das pessoas sem limites, é a possibilidade do direito à legítima defesa e a liberdade de escolha de portar ou não uma arma desde que sigam rigorosos critérios para ser um colecionador, atirador ou caçador esportivo: treinamentos constantes, avaliações com psicólogos, comprovações de residência entre outras exigências.

Por fim, importante criar um dia especifico em âmbito municipal para fins de valorizar tal categoria que tanto se empenha na busca e manutenção das liberdades individuais.

 Assim, pelas razões expostas pedimos a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 19 DE OUTUBRO DE 2022.

 

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI                   JOÃO GUILHERME MAZETTO

VEREADOR                                                       VEREADOR

 

 

 

MARCOS ANTONIO BERGAMIN                      RODRIGO COSTA

VEREADOR.                                                 VEREADOR.

 

 

 

 

VANDERLEI ZANOTTO

VEREADOR.

Documento publicado digitalmente por PAULA NETSON SALLA em 19/10/2022 às 10:28:04.
Chave SHA256 para verificação de integridade desta publicação e3b0c44298fc1c149afbf4c8996fb92427ae41e4649b934ca495991b7852b855.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camaraveranopolis.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 18257.