Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

009/2022 25/08/2022 0023
Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo, Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver.ª Maria de Lourdes Gregol , Ver.ª Adriane Maria Parise , Ver. Aristeu André Caron, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa e Ver. Vanderlei Zanotto
"Emenda Substitutiva 2 - PV 9/2022 Cria o Programa de regularização de imóveis e dá outras providências."

EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL Nº 2 AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

 

SUBSTITUI A REDAÇÃO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 9, DE 02 DE JUNHO DE 2022, QUE PASSARÁ A VIGORAR COM O SEGUINTE TEXTO

  

Art. 1o Fica criado o Programa de Regularização de Imóveis no âmbito do Município de Veranópolis, que objetiva a regularização administrativa das construções edificadas em período anterior a vigência do Plano Diretor atual (Lei nº 7.577 de 22/12/2020).

  • O Programa de Regularização de Imóveis terá prazo de 48 (quarenta e oito) meses a partir da publicação da presente Lei.
  • Considera-se a data de edificação do imóvel para aplicação ou não desta Lei, a existência de documentos comprobatórios que contenham o período da construção ou os registros no banco de dados do Município de Veranópolis.

 

         Art. 2º Estão aptas à regularização as edificações que atendam aos seguintes parâmetros:

I - Atividade desenvolvida compatível com a referida Lei.

II - Estarem situadas em parcelamento do solo aprovado.

III - Estarem em conformidade com Legislação Federal e Estadual pertinentes.

 

  • 1º - As edificações em parcelamentos do solo irregulares, à medida que estes forem regularizadas, enquadrar-se-ão sob os mesmos critérios e prazos do presente programa.
  • - São legítimos para requerer a regularização as seguintes partes:
  1. proprietário do imóvel perante a matricula atualizada;
  2. meeiro (a) e herdeiros;
  3. aquele que possui cessão de direitos sobre o imóvel através de escritura pública e/ou documento particular equivalente com reconhecimento de firma;
  4. adquirente do imóvel mediante contrato de compra e venda com reconhecimento de firma e ou através de hasta pública;

 

Art. 3º A regularização dar-se-á administrativamente, atendido o estabelecido no artigo 2º da presente Lei, mediante os seguintes documentos:

I - Requerimento de aprovação padrão;

II - Cópia atualizada da matrícula do imóvel;

III - ART ou RRT do profissional responsável, constando as atividades de levantamento da edificação e laudos técnicos;

IV - Levantamento arquitetônico que para esta regularização abrange os seguintes projetos: planta de situação na escala de 1/500, planta de localização na escala de 1/200 (contendo dimensões do passeio, rampas e outros elementos urbanos se existirem.); plantas baixas simplificadas na escala de 1/100 ou 1/200 de cada pavimento contendo o perímetro usado da edificação com as medidas básicas e áreas, identificando área computável e área não computável, áreas a regularizar e regularizadas, bem como representar os afastamentos frontais, laterais e de fundos das edificações; corte esquemático em escala de 1/100 ou 1/200 mostrando alturas, níveis e pavimentos com cotas; representar os acessos de veículos e de pedestre da edificação;

V - Planilha de áreas com identificação da ZRM onde está situado, taxa de ocupação efetiva, índice de aproveitamento efetivo, tabela com as áreas computáveis, não computáveis e área total;

VI - Levantamento hidrossanitário: reservatório de água, fossa, filtro e sumidouro; os quais serão representados em planta esquemática na escala 1/100 ou 1/200;

VII - Laudo de habitabilidade com imagens da edificação (ANEXO I), sendo desnecessário apresentar memorial descritivo;

VIII - Protocolo do processo de PPCI ou alvará aprovado no Corpo de Bombeiros, se necessário.

IX – Licenciamento ambiental, quando necessário;

X - Certidão negativa de débitos municipais conforme Lei 7.100/17;

XI - Após a aprovação faz-se necessário requerimento padrão solicitando a expedição do habite-se da edificação bem como recolher taxa de expediente. Caso houverem outras áreas aprovadas as mesmas deverão ser mencionadas no alvará de aprovação de projeto e no habite-se.

 

Art. 4º Fica instituída por esta Lei a taxa de regularização, que os proprietários pagarão à Municipalidade conforme critérios abaixo definidos:

I – 30% do VRM em edificações de até 80,00 m2 de área regularizada;

II – 50% do VRM em edificações de 80,01 m2 até 200,00 m2 de área regularizada;

III – 100% do VRM em edificações de 200,01 m2 até 500,00 m2 de área regularizada;

IV – 200% do VRM acima de 500,01 m2 de área regularizada;

  • Além dos valores referidos, o interessado deverá recolher taxa de expediente e habite-se, quando necessário.

 

Art. 5º. É isento de pagamento da taxa:

  1. se o imóvel for pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas registradas na respectiva federação;
  2. pertencente a pessoa portadora de moléstias graves (conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90), ou que importe em redução da capacidade para o trabalho;
  3. pertencente a pessoa com deficiência física e ou mental, com incapacidade para o trabalho;
  4. pertencente a pessoa cuja renda mensal familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;

        

  Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      Veranópolis, 23 de agosto de 2022.

MARA GARIB GUZZO                                      CRISTIANO V. DAL PAI

           Presidente                                                                 Vereador

  

MARIA DE LOURDES S. GREGOL                  LUIS CARLOS COMIOTTO

                Vereadora                                                                Vereador

  

ADRIANE MARIA PARISE                                 ARISTEU ANDRÉ CARON

                Vereadora                                                             Vereador

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO                           VANDERLEI ZANOTTO

                 Vereador                                                                 Vereador

RODRIGO F. A. COSTA

Vereador

ANEXO 1 - LAUDO HABITABILIDADE

Matrícula:

Lote Urbano:

Quadra:

ZRM:

Endereço:

Proprietário:

CPF/CNPJ:

Uso:

Área Comercial:

Área Residencial:

Área Total:

Fotografia contemplando a edificação

Nº de pavimentos:

Especificações:

Área construída:

Existente aprovada:

Nº da aprovação:

À regularizar:

Fundações:

Tipo Estrutura:

Tipos de materiais e acabamentos

Esquadrias:

Alvenarias:

Pisos:

Forros:

Telhado:

Passeios:

Estado de conservação da casa:

Ano de execução ou idade aproximada:

Descrição do terreno

Plano aclive, declive, alagado ou seco:

Situado em área de risco ou APP:

Estado de conservação das instalações hidráulicas:

Estado de conservação das instalações elétricas:

Estado de conservação do PPCI:

Estado de conservação das instalações de esgoto:

 
 
 

Acessibilidade:            SIM              NÃO            TIPO:

 
 

Lixeira existente no lote:              SIM               NÃO

             

 

 

Por fim, eu, _____________________________________, CPF ______________, CAU N° __________________, RRT ___________________, arquiteto responsável pela regularização do imóvel acima descrito, declaro que o imóvel objeto desta regularização possui infraestrutura mínima e atende as condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade, de habitabilidade, de respeito ao direito de vizinhança. Por fim, requer a regularização e a expedição de habite-se.

Veranópolis, ___ de _________ de 20___

       
   
     
 

Assinatura Responsável Técnico                                               Assinatura Proprietário

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente Emenda Global Substitutiva objetiva refinar a redação original do Projeto de Regularização Fundiária, tornando o projeto mais técnico, garantindo o atendimento aos anseios tanto dos cidadãos que não conseguem regularizar suas moradias, quanto do Município que necessita de impor regras para uma cidade ordeira e segura para seus munícipes.

 

Tal emenda teve sua redação final definida após a oitiva da população em Audiência Pública realizada nesta Casa em 02/08/2022 as 18:00, portanto, destacamos o papel fundamental que o povo de Veranópolis teve neste Projeto.

Veranópolis, 23 de agosto de 2022.

    MARA GARIB GUZZO                        CRISTIANO V. DAL PAI

                Presidente                                                 Vereador

  

MARIA DE LOURDES S. GREGOL          LUIS CARLOS COMIOTTO

                      Vereadora                                                Vereador

  

ADRIANE MARIA PARISE                       ARISTEU ANDRÉ CARON

                 Vereadora                                                     Vereador

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO                 VANDERLEI ZANOTTO

                      Vereador                                                   Vereador

 

        RODRIGO F. A. COSTA

       Vereador

Documento publicado digitalmente por PAULA NETSON SALLA em 25/08/2022 às 09:26:23.
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