Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

168/2021 22/10/2021 0030
Ver.ª Adriane Maria Parise
"Cria o Conselho Municipal dos direitos da mulher, o fundo municipal dos direitos da mulher e dispõe sobre a sua organização e funcionamento."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

 

ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, de natureza consultiva e deliberativa e caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, bem como atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.

Art. 3º São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – participar da elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;

II – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Município, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano de ação de Políticas para as Mulheres;

III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

IV – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do Plano de ação de Políticas para as Mulheres;

V – manifestar-se sobre o mérito de projetos que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

VI – propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;

VII – apoiar o Poder Executivo na articulação com outros órgãos da administração pública federal estaduais;

VIII – participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres;

IX – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; e

X – articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos federal e estaduais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte proporção:

I – 4 (quatro) representantes do Município, sendo:

  1. 1 (um) indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade;
  2. 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
  3. 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude;
  4. 1 (um) indicado pela Secretaria de Turismo e Cultura;

II – 4 (quatro) representantes de entidade da sociedade civil, sendo:

  • 1º A escolha dos representantes de entidades da sociedade civil será realizada por carta-convite para posterior indicação dos nomes ao Prefeito, a fim de que seja realizado o ato de nomeação.

Art. 5º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.

Parágrafo único. A função dos membros do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 6º Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – coordenar os trabalhos e representar o colegiado;

II – convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;

III – dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

IV – resolver as questões de ordem;

V – promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;

VI – exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;

VII – apresentar, anualmente, ao colegiado, no decorrer do primeiro trimestre, o relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e às entidades com representação no Conselho;

VIII – solicitar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade o relatório operacional e financeiro da administração do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres;

IX – resolver os casos omissos de natureza administrativa.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher substituir o Presidente nos casos de impedimento, de forma exclusiva, bem como suceder, no caso de vacância.

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, cuja composição será disciplinada no Regimento Interno, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, a ser prestado pela Coordenadoria Municipal da Mulher.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

I – executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;

II – instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros;

III – organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;

IV – providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;

V – assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;

VI – encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos;

VII – providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do Município;

VIII – manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;

IX – organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho;

X – orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de assistência social quanto às ações do Conselho;

XI – outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.

 

SEÇÃO IV

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 10 São responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais ausências, que deverão ser justificadas para a Secretaria Executiva;

II – ter participação ativa nos trabalhos do colegiado e colaborar no aprofundamento das discussões, com a finalidade de auxiliar as suas decisões;

III – divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços de atuação social;

IV – contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento das políticas de assistência social;

V – manter-se atualizado em assuntos relativos à política municipal dos direitos da mulher, indicadores sócio-econômicos locais e regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas sociais;

VI – colaborar com o colegiado no exercício do controle social;

VII – desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão governamental;

VIII – atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a entidade que representa no colegiado;

IX – estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional sobre direitos das mulheres;

X – acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários da respectiva política.

 

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, cabendo, nesse caso, ao Presidente convocar a sessão com antecedência.

  • 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão se instalar com a presença da maioria absoluta dos membros do colegiado.
  • 2º Todas as reuniões serão públicas, precedidas de ampla divulgação e objeto de registro em ata.

Art. 12 Nas reuniões ordinárias, é o colegiado o órgão de deliberação máxima do Conselho, cujas decisões serão tomadas por maioria simples de votos e terão força conclusiva.

Art. 13 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher com força normativa serão formalizadas como resoluções.

Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

SEÇÃO VI

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL

 

 

Art. 15 É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de natureza contábil e financeira, destinado a financiar os programas e ações que tenham por finalidade promover, em âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, com vistas a assegurar-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.

Art. 16 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

I  – os constantes no orçamento municipal;

II – os repasses legais ou voluntários realizados por órgãos públicos federais e estaduais;

III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas;

V  – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidade;

VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII – os saldos de exercícios anteriores;

VIII – outras receitas.

Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados em:

I - implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos destinados à promoção dos direitos das mulheres;

II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como prevenção e combate à violência;

III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços da Mulher, bem como dos equipamentos de prestação de serviços socioassistenciais que promovam ações, serviços, projetos e benefícios em prol dos direitos das mulheres;

IV – implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoantes com os objetivos e prioridades da Política Municipal dos Direitos da Mulher;

V – celebração de convênios com órgãos do sistema de garantia de direitos, com vistas a promoção de programas de assistência jurídica às mulheres em situação de violência;

VI – capacitação de servidores públicos e/ou conselheiros municipais em cursos, treinamentos e eventos relacionados à promoção dos direitos das mulheres;

VII – participação de representantes oficiais em eventos relacionados à temática da promoção dos direitos das mulheres, na forma de ressarcimento de despesas de deslocamento, alimentação e estadia;

VII – publicações e programas de pesquisa relacionados aos direitos das mulheres;

VIII – custos de sua própria gestão, inclusive despesas de pessoal relativas a servidores públicos.

Art. 18 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade e será administrado pelo gestor da pasta.

  • 1º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
  • 2º A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será realizada sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
  • 3º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, obedecido o previsto na Lei nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

Art. 19 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

Parágrafo Único - O serviço de patrimônio municipal manterá em registro e apresentará, sempre que solicitado, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ou que lhe venham a ser doados.

Art. 20 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Na primeira reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, na forma de Resolução, que será publicada na imprensa oficial do Município.

Art. 22 Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias firmados.

Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 24  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Veranópolis, 18 de Outubro de 2021.

 

 

 

ADRIANE MARIA PARISE               

 VEREADORA                                                 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

  • Importante o envio deste anteprojeto de lei para o Executivo Municipal, com a finalidade de que seja estudado e posteriormente enviado como projeto de lei para a Casa Legislativa, haja vista que a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulheres torne-se importante devido ao aumento do número de casos de violência contra a mulher verificado no último ano, bem como estabelecer diretrizes em conformidade com a Política Nacional para as Mulheres, na qual orienta-se pelos seguintes pontos fundamentais: Igualdade e respeito à diversidade. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é criado como forma de estar apto para a captação de recursos federais e/ou estaduais através de editais, bem como através de ONG e outras instituições privadas que fomentem o desenvolvimentos de políticas públicas voltadas as mulheres.

 

                                         Veranópolis, 18 de Outubro de 2021.

 

 

 

ADRIANE MARIA PARISE

VEREADORA

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 22/10/2021 às 15:23:22.
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