Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

135/2021 12/08/2021 0023
Ver. João Guilherme Mazetto e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo
"Instituir diretrizes para a Política Pública Menstruação Sem Tabu, de conscientização sobre a menstruação no município de Veranópolis/RS."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

ANTEPROJETO DE LEI

 

 

Institui diretrizes para a Política Pública Menstruação Sem Tabu, de conscientização sobre a menstruação no município de Veranópolis/RS.

           

Art. 1º Fica instituída, no município de Veranópolis/RS, a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de conscientização sobre a menstruação e a universalização do acesso a absorventes higiênicos, que se regerá nos termos desta Lei.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo contribuir com a busca pela plena conscientização acerca da menstruação, assim como buscar viabilizar acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social e, visa, em especial:

 I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;

 II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

III - ao direito à universalização do acesso, a todas as mulheres a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.

Art.3º A Política “Menstruação Sem Tabu”, de que trata esta Lei, consiste nas seguintes diretrizes básicas:

I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

II - incentivo a palestras e cursos, em escolas municipais, a partir do ensino fundamental no nível II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

 III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema “Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;

IV - realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;

V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;

 VI - fomentar a realização de campanhas de captação de recursos que assegurem a disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais, ou pelo próprio Poder Público dentro de sua realidade orçamentária:

  1. a) às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede Pública Municipal, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
  2. b) às adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão Municipal, em situação de vulnerabilidade;
  3. c) às adolescentes e mulheres em situação de rua;
  4. d) às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza;

Art. 4º Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um “produto higiênico básico”, e classificado como “bem essencial”.

Art. 5º A universalização do acesso a absorventes higiênicos, de que trata esta Lei, dár-se-a:

I - pela campanha que vise aquisição e distribuição gratuita:

  1. a) nas unidades e abrigos de gestão municipal de proteção social, às adolescentes e mulheres acolhidas em situação de vulnerabilidade; em situação de rua; e, em situação familiar de extrema pobreza;
  2. b) nas unidades de saúde e de atendimento em assistência social e psicossocial administradas pelo Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Faz-se necessário, ao iniciar tal justificativa, apresentar a informação de que, por boa vontade do Poder Executivo Municipal, Veranópolis já realiza algumas políticas públicas no fito de amenizar o problema da precarização menstrual das mulheres veranenses especialmente com o trabalho de conscientização nas escolas, no entanto há de se observar que, por mais que exista a referida boa vontade com o tema, não existe programa próprio que vise à continuidade e proporcione um monitoramento da situação, ou mesmo legislação que inclua tal ação como responsabilidade de fomento por parte Poder Público, indo além da louvável boa vontade, e mesmo do que poderia ser, caso houvesse, uma política de Governo que tratasse o assunto de forma específica.

            Assim sendo, instituir política na forma da Lei é exercício de assegurar o compromisso das próximas gestões com a pauta. Sobre o texto, o projeto de lei ora proposto tem dois objetivos principais, e as demais ações aqui tratadas decorrem dos desdobramentos de ambos os eixos, para efeito de regular e abordar o assunto de forma ampla, a fim de definir uma política pública em relação a essas questões, que reputamos de suma importância, que são:     

1) o tabu em torno da menstruação;

2) a dificuldade à universalização do acesso aos absorventes higiênicos por grande parte da população por diversos fatores, sendo o principal deles, seu alto custo ao consumidor final.

Segundo informações apresentadas pela jornalista Giulia Granchi na matéria “Jovem de 17 anos cria projeto para doar absorventes a mulheres pobres”, publicada na página Universa/UOL em 07/02/2021: “22% das meninas de 12 a 14 anos no Brasil não têm acesso a produtos de higiene adequados durante o período menstrual. A porcentagem sobe para 26% entre as adolescentes de 15 a 17 anos, de acordo com uma pesquisa da marca de absorventes Sempre Livre feita em 2018”. Para além disso, em nosso país 34% do valor pago em um fardo de absorventes femininos é de impostos federais e estaduais, o que é um absurdo.

Além da carga mental por não ter condições básicas para menstruar, a pobreza menstrual contribui ainda para aumentar a desigualdade entre homens e mulheres. Como resultado da precariedade menstrual, meninas acabam faltando mais dias na escola durante a menstruação, o que pode prejudicar seu desempenho escolar. As consequências disso a longo prazo são graves, pois com a educação comprometida, a desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho se acentua. Dessa forma, as chances dessas meninas quebrarem o ciclo da pobreza e adquirirem autonomia financeira diminuem ainda mais. Como se não bastasse, a própria saúde física dessas meninas e mulheres é colocada em risco. Ao utilizar papéis, jornais, trapos, miolos de pão ou até mesmo reutilizar absorvente descartável, o risco de infecções urinárias e vaginais aumentam consideravelmente.

Diante de tudo isso, não há dúvidas de que a menstruação deve ser tratada como uma questão de saúde pública e sendo assim, nossa luta deve ser para que a dignidade

menstrual seja um direito garantido a todas as veranenses. Considerando, portanto, o legítimo interesse público da presente proposição, esperamos contar com o apoio dos

senhores vereadores e vereadoras, para que, no uso de sua habitual sabedoria, aprovem a presente indicação de anteprojeto de lei que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de conscientização sobre a menstruação e a universalização do acesso a absorventes higiênicos.

 

 

 

 

JOÃO GUILHERME MAZETTO                         MARA L. GARIB GUZZO

VEREADOR                                                                   VEREADORA

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