Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

085/2021 13/05/2021 0014
Ver.ª Adriane Maria Parise
"Implantar o Programa ”Famílias Acolhedoras”."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

Solicito ao Executivo Municipal para que, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade estude a possibilidade de Implantar o Programa” Famílias Acolhedoras”, conforme anteprojeto em anexo.

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição-Cidadã”, deu tratamento diferenciado às crianças e aos adolescentes, conferindo-lhes direitos fundamentais em maior amplitude do que para os adultos, adotando a Teoria da Proteção Integral, que assegurou àqueles os direitos fundamentais com absoluta prioridade (art. 227, CF).

Mesmo com previsão constitucional, o direito fundamental à convivência familiar também está expressamente consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 34, §1º, ECA), além de ser considerado como um princípio norteador da proteção. Tal princípio assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de uma família. Além da disposição constitucional e estatutária, tal direito também consta em várias convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança, Declaração Universal dos Direitos da Criança e Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia).

A importância da convivência familiar tem justificativa na condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A demora na efetivação de medidas que garantam o direito ao convívio familiar fere um dos seus mais elementares direitos, além de influenciar negativamente no seu desenvolvimento. Embora o acolhimento familiar também tenha as características de provisório e excepcional, a criação do Programa de Acolhimento Familiar é de suma importância para assegurar a efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes acolhidos que não têm possibilidade de reintegração familiar em dado momento, que ainda não estão aptas à adoção ou que aguardam a inserção em família extensa, uma vez que tal direito não se restringe apenas à família biológica. Com a criação do Programa de Acolhimento Familiar, será possível promover a proteção por meio do acolhimento – quando necessário – e garantir o direito à convivência familiar.

Tamanha é a importância do acolhimento familiar que o Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como preferencial em detrimento do acolhimento institucional (art. 34, §1º, ECA).

 

 

ADRIANE MARIA PARISE

Vereadora

 

ANTEPROJETO DE LEI – PROGRAMA FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Institui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 1°. Fica instituído no Município de Veranópolis o Programa Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.

Art. 2°. Para os efeitos desta lei, considera-se: I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA); III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA); IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha e  a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; V – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;

Art. 3°. A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:

I – Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul;

II – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura, Lazer e Juventude;

VI – Conselho Tutelar.

 Art. 4°. O Programa é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5°. O Programa de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Veranópolis que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.

Art. 6°. A inclusão da criança ou do adolescente no Programa de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.

  • 1°. Os profissionais do Programa de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
  • 2°. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 7°. O Programa de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade, por meio do Programa de Apoio e Proteção à Criança e do Adolescente, bem como com os recursos oriundos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente- FIA  através do Programa Sob de Guarda, e/ou Convênios com o Estado e a União.

Art. 8°. Os recursos alocados no Programa de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:

I – bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;             

II – capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;

III – espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa Famílias Acolhedoras.

Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 12. O Programa famílias Acolhedoras, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:

I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;

II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 III – proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;

 IV – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;

 V – articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;

CAPÍTULO IV COORDENAÇÃO DO SERVIÇO

 Art. 13. O Programa Famílias Acolhedoras será coordenado pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social- CREAS pertencente a Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade.

 Art. 14. A Equipe Técnica do Programa Famílias Acolhedoras responsável será os profissionais lotados na Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade pertencentes ao Programa de Atendimento Especializado em Assistência Social.

 Art. 15. A Coordenação do Programa Famílias Acolhedoras caberá:   I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade para ciência e controle; II – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança/adolescente acolhido; data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio. III – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente; IV – prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente; V – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento); VI – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.

Art. 16. São atribuições da Equipe Técnica: I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; II – acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III – acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento;

 Art. 17. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.

  • 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma: I – visitas domiciliares; II – atendimento psicológico; III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; IV – encaminhamento das criança e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
  • 2°. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Programa Famílias Acolhedoras.
  • 3°. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
  • 4°. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
  • 5°. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
  • 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

CAPÍTULO V DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

 Art. 18. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.

 Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.

Art. 20. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Programa Família acolhedora: I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; II – ser residente no Município há um ano; III – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI – apresentar boas condições de saúde física e mental; VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicilio da família acolhedora; VIII – comprovar a estabilidade financeira da família; IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar; XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica;

 Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II – certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; IV – comprovante de residência; V – certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; VI – comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VII – cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VIII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.

Art. 23. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.

 Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante: I – participação em cursos e eventos de formação. II – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; III – participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e ouras questões pertinentes;

Art. 24. São obrigações da família acolhedora: I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; II – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar; IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar; V – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.

Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.

 Parágrafo Único: A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.

 Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço; II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço; III – por determinação judicial.

 CAPÍTULO VI DA BOLSA-AUXÍLIO

 Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta- -corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

  • 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
  • 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
  • 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.
  • 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.
  • 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
  • 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será no valor de 3 VRMS municipais.

 Art. 28. A família acolhedora habilitada no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; II – a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; III – nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; IV – quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.

 Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa- -auxílio.

 

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 29. O processo de Monitoramento e Avaliação do Programa Famílias Acolhedoras será realizado pela Coordenação e pela Equipe do Centro de Referência Especializado em Assistência Social, além da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade , conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa Famílias Acolhedoras, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

 Art. 30. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.

 Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ____________, em__ de ________ de 20XX. _________________ Prefeito Municipal

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 14/05/2021 às 13:57:34.
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