Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

003/2020 10/12/2020 0036
Ver. Luis Carlos Comiotto
"Estabelece o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal, revogando a Resolução nº 08 de 23 de dezembro de 2014."

       
   
 
     

 

 
   



  

   

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

SUMÁRIO

TÍTULO I - Da Câmara Municipal 5

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares. 5

CAPÍTULO II - Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa. 6

CAPÍTULO III - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. 7

CAPÍTULO IV - Dos Vereadores. 7

SEÇÃO I - Do Exercício do Mandato. 7

CAPÍTULO V - Da Convocação do Suplente. 8

SEÇÃO I - Da Licença e da Substituição. 9

SEÇÃO II - Da Vaga de Vereador 9

SEÇÃO III - Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas. 10

TÍTULO II - Dos Órgãos da Câmara. 10

CAPÍTULO I - Da Mesa. 10

SEÇÃO I - Da Eleição. 11

SEÇÃO II - Da Competência. 11

CAPÍTULO II - Do Presidente e do Vice-Presidente. 12

CAPÍTULO III - Dos Secretários. 14

CAPÍTULO IV - Dos Líderes. 14

CAPÍTULO V - Das Comissões. 14

SEÇÃO I - Das Comissões Permanentes. 15

SEÇÃO II - Das Comissões Temporárias. 18

SEÇÃO III - Das Comissões Especiais. 18

SEÇÃO IV - Da Comissão de Inquérito. 18

SEÇÃO V - Da Comissão de Representação Externa e da Comissão Representativa. 19

SEÇÃO VI - Dos Pareceres. 20

SEÇÃO VII - Da Ouvidoria. 20

TÍTULO III - Das Sessões. 20

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares. 20

CAPÍTULO II - Do “Quórum” 21

CAPÍTULO III - Das Sessões Ordinárias. 22

SEÇÃO I - Disposições Preliminares. 22

SEÇÃO II - Da Divisão da Sessão Ordinária. 22

SEÇÃO III - Do Pedido de Vistas. 23

SEÇÃO IV - Das Inscrições. 23

SEÇÃO V - Da Duração dos Discursos. 23

SEÇÃO VI - Do Aparte. 24

SEÇÃO VII - Da Suspensão da Sessão. 24

CAPÍTULO IV - Da Sessão Extraordinária. 24

CAPÍTULO V - Da Sessão Solene. 25

CAPÍTULO VI - Da Ata da Sessão. 25

CAPÍTULO VII - Da Discussão. 25

CAPÍTULO VIII - Da Votação. 26

CAPÍTULO IX - Da Urgência. 27

CAPÍTULO X - Dos Atos Prejudicados. 28

CAPÍTULO XI - Da Redação Final 28

CAPÍTULO XII - Da Promulgação pelo Presidente da Câmara. 29

TÍTULO IV - Da Interpretação e Observância do Regimento Interno. 29

CAPÍTULO I - Da questão de ordem.. 29

TÍTULO V - Das Proposições em Geral 29

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares. 29

SEÇÃO I - Do Projeto de Lei 31

SEÇÃO II - Do Projeto de Decreto Legislativo. 31

SEÇÃO III - Do Projeto de Resolução. 31

SEÇÃO IV - Das Indicações. 31

SEÇÃO V - Das Moções. 32

SEÇÃO VI - Dos Requerimentos. 32

SEÇÃO VII - Dos Pedidos de Informações. 33

SEÇÃO VIII - Das Emendas. 34

SEÇÃO IX - Dos Recursos. 34

SEÇÃO X - Do Veto. 34

CAPITULO II - Das Comendas. 35

CAPÍTULO III - Das Proposições Especiais. 36

SEÇÃO I - Das Leis Orçamentárias. 36

SEÇÃO II - Da Tomada de Contas do Prefeito. 36

SEÇÃO III - Dos Projetos de Codificação. 37

SEÇÃO IV - Da Cassação do Mandato do Prefeito. 37

CAPÍTULO IV - Do Decoro Parlamentar 37

SEÇÃO I - Das Emendas à Lei Orgânica. 37

SEÇÃO II - Da Alteração do Regimento Interno. 38

TÍTULO VI - Disposições Gerais. 38

CAPÍTULO I - Da Convocação Extraordinária da Câmara. 38

CAPÍTULO II - Do Comparecimento do Prefeito. 38

CAPÍTULO III - Da Convocação de Secretários Municipais. 39

CAPÍTULO IV - Dos Serviços Administrativos. 39

TÍTULO VII - Disposições Finais. 40

RESOLUÇÃO Nº 03/2020, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

Estabelece o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal, revogando a Resolução nº 08 de 23 de dezembro de 2014.

           REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS/RS

TÍTULO I - Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

                        Art. 1º- A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, sendo composta por 09 (nove) vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.

                        Art. 2º- A Câmara tem funções Legislativas, de fiscalização, de controle externo do Executivo, de administração, de julgamento politico administrativo e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna, respeitadas as reservas constitucionais do Estado e da União.

  • A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

  • Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

                        Art. 3º - A Câmara realizará suas reuniões, normalmente, em sua sede oficial.

  • Somente por motivo de força maior, declarado pela Mesa, e “ad referendum” da maioria absoluta da Câmara, ou para sessões solenes ou comemorativas, poderá a Câmara reunir-se em outro local.

  • Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Presidência.

                        Art. 4º- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, conservando-se em silêncio durante os trabalhos.

                        Parágrafo Único – Poderá a Presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de inobservância do disposto neste artigo.

                        Art. 5º - Cabe à Presidência dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara, que será feita por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

                        Art. 6º - Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

CAPÍTULO II - Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa

                        Art. 7º - No primeiro ano de cada legislatura, os novos membros da Câmara Municipal reunir-se-ão no primeiro dia do mandato, em hora a ser aprazada, quando serão instalados os trabalhos que observarão a ordem do dia abaixo:

                        I – entrega à Mesa do diploma e da declaração de bens de cada um dos Vereadores presentes;

                        II – prestação de compromisso legal;

                        III – posse dos Vereadores presentes;

                        IV – indicação dos líderes de bancada;

                        V – eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;

                        VI – receber compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município;

  • 1º Assumirá a Presidência da sessão de instalação da legislatura o vereador mais votado na eleição, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

  •       2º Na hipótese de existirem dois ou mais vereadores com o maior número de votos, presidirá a Reunião Solene de Posse o vereador mais idoso entre eles.

  • 3º O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:

  1. Os vereadores lerão juntos e de pé, a fórmula: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, DEFENDER E MANTER A JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E A IGUALDADE DE TODOS OS CIDADÃOS E DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO”.

  2. Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso”.

 

                        Art. 8º - Não assumindo o vereador diplomado como titular, na instalação da legislatura, deverá ser convocado o suplente para assumir na primeira sessão que houver.

  • 1º – O vereador que não tomar posse na Reunião prevista no artigo 7º, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo aceito pelo Plenário.

  •        2º – Decorridos 15 (quinze) dias e sem manifestação do vereador, a Câmara instaurará processo administrativo para exame e discussão da perda do mandato de vereador, a qual será decidida por voto aberto e maioria absoluta, assegurada a ampla defesa.

                        Art. 9º - A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa ordinária 03 (três) vezes ao mês, com exceção do mês de janeiro de cada ano, que será de recesso.

  • 1º – O recesso legislativo compreende o período de 01º a 31 de janeiro de cada ano.

  • 2º – No primeiro ano de cada legislatura não haverá recesso em janeiro.

                        Art. 10 - O mandato dos integrantes da Mesa será de 01 (ano), vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

                        Parágrafo Único. A eleição da Mesa ocorrerá na última sessão ordinária do período legislativo, para o subsequente, sendo que a posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia do ano seguinte.

                        Art. 11 - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica.

 CAPÍTULO III - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 12 – A solenidade de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá ao protocolo previamente fixado pela Mesa, tanto para o desenvolvimento da Reunião como para convidados especiais, sendo a assistência livre, observados os seguintes critérios:

I – o Prefeito e Vice-Prefeito serão recepcionados pelo Vice-Presidente e 1º Secretário e, a seguir, conduzidos à sala de honra, previamente determinada, onde aguardarão para serem levados ao local da Reunião;

II – o Presidente designará uma comissão de líderes para introduzir o Prefeito e Vice na sala de Reunião Solene de Posse;

III – após tomar lugar à direita do Presidente, o Prefeito fará a entrega de seu diploma e de sua declaração de bens;

IV – o Vice-Prefeito, após tomar lugar à direita do Prefeito, fará entrega de seu diploma e de sua declaração de bens;

V – a seguir, o Presidente convidará o Plenário e ao público a ouvirem de pé o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, que será lido a partir de um exemplar da Lei Orgânica Municipal;

VI – tomado compromisso, o Presidente declarará o Prefeito e o Vice-Prefeito empossados, designando, após, um representante de cada bancada para, oficialmente, saudar os dirigentes do Município e, por fim, dará a palavra ao Vice-Prefeito, se este o desejar, e ao Prefeito;

VII – após os pronunciamentos, o Presidente fará sua manifestação e declarará encerrada a reunião, retirando-se juntamente com o Prefeito, o Vice-Prefeito e demais vereadores.

CAPÍTULO IV - Dos Vereadores

SEÇÃO I - Do Exercício do Mandato

                        Art. 13 - Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.

                        Art. 14 - É direito do Vereador:

                        I – participar das discussões e deliberações do plenário;

                        II - votar nas eleições da Mesa, Comissão Representativa e Comissões Permanentes;

                        III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

                        IV - usar a palavra em plenário;

                        V - usar os recursos previstos neste Regulamento.

                        Art. 15 - É dever do Vereador:

                        I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse e ao término do mandato, renovando-a anualmente;

                        II – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

                        III – votar as proposições, salvo quando ele próprio tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

                        IV - portar-se com respeito e decoro.

                        V – obedecer às normas regimentais.

                        Art. 16 - O Vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:

                        I – advertência pessoal da Presidência;

                        II - advertência em plenário;

                        III – cassação da palavra.

                        Art. 17 - Os Vereadores que não tomaram posse na sessão de instalação ou os suplentes convocados, serão empossados pelo Presidente na primeira sessão da Câmara a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma, juramento e declaração de bens.

CAPÍTULO V - Da Convocação do Suplente

 

Art. 18 – Verificada a necessidade de convocação de suplente, este terá até 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da convocação, para aceitação formal, considerando-se não aceita a convocação caso este não se manifeste no prazo determinado.

 

  • 1º - Poderá o suplente ser convocado com antecedência de vinte e quatro horas, desde que a urgência seja aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

  • 2º - Decorrido o prazo regimental, constatada a ausência do suplente, e estando presente no recinto o suplente imediato, será este convidado a assumir a cadeira do Vereador licenciado.

  • 3º - O Suplente de Vereador, quando assumir pela primeira vez na Legislatura uma cadeira de Vereador, deverá prestar o compromisso regimental, apresentar diploma e declaração de bens, sendo dispensado destas formalidades caso venha a assumir novamente.

  • 4º - Durante o recesso parlamentar, não haverá convocação de suplente, exceto em caso de convocação para Reunião Extraordinária.

  • 5º - Será convocado o suplente quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito.

  • 6º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa estar no exercício da vereança por mais de noventa dias consecutivos.

  • 7º - Excetua-se do parágrafo anterior a licença para tratamento de saúde, quando o Suplente de Vereador poderá licenciar-se antes do prazo estabelecido, porém sem direito à remuneração.

  • 8º - Esgotado o prazo de licença do Vereador, sem pedido de prorrogação, deixará o suplente o exercício da vereança, mesmo que o titular não venha a reassumir.

SEÇÃO I - Da Licença e da Substituição

                        Art. 19 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Câmara, com aprovação do Plenário, nos seguintes casos:

  1. a) mediante requerimento escrito, para tratar de interesse particular, por prazo determinado, desde que não ultrapasse 90 dias por sessão legislativa, bem como não seja inferior a 30 dias, sem direito à remuneração;

  2. b) com direito à remuneração, para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico.

  3. c) por prazo indeterminado para assumir cargo ou função pública municipal.

  4. d) por 180 (cento e oitenta) dias para gestante, contado a partir do nascimento, com direito a remuneração total do subsidio.

  • 1º- O requerimento de licença do Vereador deverá ser por escrito e dirigido ao Presidente da Mesa, o qual dará conhecimento ao Plenário.

  • 2º - As licenças dos Vereadores serão deferidas de plano pelo Presidente, salvo se houver recurso de 2/3 dos Vereadores, sendo então a matéria levada à decisão do Plenário.

  • 3º - Deferida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente que substituirá o titular pelo prazo estabelecido.

  • 4º - A Mesa comunicará aos demais Vereadores sobre a licença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  • 5º - Recebida a comunicação, os Vereadores terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recorrerem, conforme dispõe o parágrafo 2º deste Artigo.

  • 6º - Postulando o Vereador reassumir sua cadeira antes do prazo final de sua liderança, poderá fazê-lo mediante comunicação escrita à Mesa, desde que a solicitação seja encaminhada após trinta dias de licença.

SEÇÃO II - Da Vaga de Vereador

                        Art. 20 - A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica e na legislação federal pertinente.

                        Art. 21 - A extinção do mandato, salvo por falecimento ou renúncia, será antecedida de processo de cassação em que tenha sido assegurado o direito a ampla defesa, conforme previsto no Art. 34 da Lei Orgânica Municipal e no Decreto – Lei Federal nº 201/67.

                        Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções previstas na legislação pertinente.

                        Art. 22 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

                        Art. 23 - Ocorrendo vaga durante o recesso, o suplente tomará posse perante a Comissão Representativa, assumindo na primeira sessão.

SEÇÃO III - Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas

                        Art. 24 - Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica.

                        Art. 25 - A ausência de Vereador a reunião ordinária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto no seu subsidio de valor proporcional ao número de reuniões mensais.

Art. 26 - A mesma situação será aplicada ao Vereador que chegar atrasado, em tempo superior a 15 (quinze) minutos após iniciada a sessão ou que dela se afastar durante o andamento da mesma, exceto por motivo de doença devidamente comprovada através de atestado médico.

Parágrafo Único – O disposto nos artigos anteriores não se aplica ao Vereador que estiver em representação da Câmara, ou a serviço desta, devidamente autorizado.

                        Art. 27 - A Mesa, até quarenta e cinco (45) dias antes do pleito municipal, elaborará projeto de Lei Legislativo, fixando o subsídio dos Vereadores, verba de representação do Presidente, além de projeto de Lei Legislativo para fixar os subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito.

                       

                        Art. 28 - O Vereador que se afastar do Município em razão do mandato ou em representação da Câmara, além do transporte, perceberá diárias segundo os critérios e valores estabelecidos em norma legal.

TÍTULO II - Dos Órgãos da Câmara

CAPÍTULO I - Da Mesa

Art. 29 – A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 30 – O Mandato da Mesa será de um ano, permitida a reeleição para os mesmos cargos em períodos alternados.

Art. 31 – Com exceção do primeiro e do último ano de cada Legislatura, a Mesa da Câmara será eleita na última Reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa, sendo que, os membros eleitos, serão considerados automaticamente empossados no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

  • 1º - O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e Secretários, segundo a ordem de hierarquia.

  • 2º - Ausentes os membros da Mesa, a Reunião será presidida pelo Vereador mais idoso que escolherá, entre seus pares, um secretário.

  • 3º - Ausentes os secretários, o Presidente convidará um vereador para assumir os encargos da secretaria.

 SEÇÃO I - Da Eleição

Art. 32 - A eleição da Mesa proceder-se-á por voto nominal e aberto e por maioria absoluta dos Vereadores que compõe a Câmara, realizando-se a escolha por chapas.

  • A chapa contendo a nominata dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverá ser protocolada perante a Secretaria da Câmara em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da reunião de eleição, inclusive para o primeiro ano da Legislatura, contabilizando para fins de prazo somente dias úteis.

  • A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura dos candidatos e o cargo da Mesa que cada um ocupará.

  • Somente poderão concorrer chapas completas, que possuam candidatos para todos os cargos.

  • As chapas serão numeradas por ordem de inscrição.

  • Um Vereador não poderá se inscrever em mais de uma chapa.

  • Em caso de empate, vencerá a chapa que tiver o candidato a Presidente mais idoso.

  • Verificada a vaga de membro da Mesa, e faltando mais de 90 (noventa) dias para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição para preenchimento desta vaga na Reunião Ordinária ou extraordinária seguinte através de voto aberto.

 

Art. 33 - A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos:

 I — os Vereadores receberão, em via impressa, a numeração das chapas inscritas, contendo a nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem;

 II — a votação será nominal e aberta, devendo o Vereador pronunciar o número da chapa na qual está votando;

 III — encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em ata e proclamará vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal presentes na Sessão;

 IV — além da publicação oficial, a nominata dos Vereadores eleitos para a Mesa Diretora será divulgada para a comunidade nos canais de divulgação eletrônica da Câmara Municipal.

    SEÇÃO II - Da Competência

Art. 34 – À Mesa compete a direção dos trabalhos da Câmara e, especialmente:

I – dirigir os trabalhos legislativos e os serviços administrativos da Câmara;

II – propor, privativamente, a criação e a extinção de cargos da Câmara Municipal e a fixação dos respectivos vencimentos;

III – regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos da Câmara;

IV – regulamentar as resoluções do Plenário;

V – emitir parecer sobre pedidos de licença de Vereadores e sobre recursos de atos de presidente de comissões;

VI – propor, cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de orçamento, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações do Legislativo;

VII – propor a fixação dos subsídios e representação do Prefeito, verba de representação do Vice-Prefeito, subsídios dos Vereadores e verba de representação do Presidente da Câmara;

VIII – promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;

IX – apresentar ao Plenário, no fim de cada ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que julgar convenientes;

X – cumprir as decisões emanadas do Plenário;

XI – exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

CAPÍTULO II - Do Presidente e do Vice-Presidente

                                                                      

                        Art. 35 - O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.

  • Compete ao Presidente:

                        I – quanto às atividades do plenário:

  1. convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

  2. conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;

  3. determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

  4. advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, ou faltar com a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos e seus titulares, e cassar-lhe a palavra em caso de insistência;

  5. abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores;

  6. organizar a ordem do dia;

  7. anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação;

  8. determinar a verificação de “quórum” a qualquer momento da sessão;

  9. resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento;

  10. votar, quando a matéria exigir “quórum” qualificado de maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) e no caso de empate na votação;

  11. zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.

                        II – quanto às proposições:

  1. determinar, por requerimento do autor anterior à inclusão na Ordem do Dia, a retirada de proposição;

  2. autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições, nos termos deste Regimento;

  3. declarar a proposição prejudicada em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

  4. não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à proposição principal;

  5. devolver ao autor proposição em desacordo com exigência regimental ou que contiver expressão antirrregimental;

  6. encaminhar ao Prefeito, em até 05 dias úteis, os projetos que tenham sido aprovados;

  7. promulgar decretos legislativos e resoluções aprovadas pelo Plenário, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito no prazo legal.

    

   III – quanto à administração da Câmara Municipal:

  1. superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, como: nomear, exonerar, promover, remover, punir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil ou criminal;

  2. autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara;

  3. proceder às licitações para compras, obras e serviços de acordo com a legislação federal pertinente;

  4. determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;

  5. providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados, conforme estabelece a legislação;

  6. fazer, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara;

  7. prestar, anualmente, contas de sua gestão para serem incorporadas às do Executivo, que as encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado;

  8. enviar relatório ao Tribunal de Contas, nos termos exigidos por aquela Corte.

                                                     

  • Compete, ainda, ao Presidente:

  1. designar, ouvidos os líderes, os membros de comissão especial ou de inquérito;

  2. designar os membros de comissão de representação externa;

  3. reunir a Mesa;

  4. representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele;

  5. convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento;

  6. promover a apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto da Câmara;

  7. executar as deliberações do plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação de Secretário;

  8. dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

  9. dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e aos suplentes convocados;

  10. licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, não estando a serviço desta;

  11. declarar extinto o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

  12. substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

  13. assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara.

  

                        Art. 36 - Quando cabível e com a observância de disposições legais e regulamentares, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas.

                        Art. 37 - O Presidente pode, individualmente ou em conjunto com outros Vereadores, apresentar proposição.

                        Art. 38 - O Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos, não pode ser aparteado.

                        Art. 39 - Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido nas funções da Presidência.

CAPÍTULO III - Dos Secretários

                        Art. 40 - Ao 1º Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimento, compete:

                        I – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltarem, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da sessão;

                        II – fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;

                        III – ler a ata quando for requerido, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;

                        IV - fazer a inscrição de oradores;

                        V – anotar, em cada proposição, a decisão do plenário;

                        VI – encaminhar as proposições ao exame das comissões;

                        VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;

                        VIII – assinar com o Presidente os atos da Mesa e os decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pela presidência;

                        IX – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

                        X – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento.

                        Art. 41 - Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário na sua tarefa, substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências.

CAPÍTULO IV - Dos Líderes

                        Art. 42 - Cada representação partidária na Câmara indicará, no início de cada sessão legislativa, um líder, que falará oficialmente por ela.

                        Art. 43 - O líder, a qualquer momento da sessão, exceto na ordem do dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo antecipadamente declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.

                       

CAPÍTULO V - Das Comissões

Art. 44 - As comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara.

Art. 45 - As comissões classificam-se, segundo a sua natureza, em:

                        I – permanentes;

                        II – temporárias;

                        III – representativa.

                        Art. 46 - Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

                        Art. 47 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito.

SEÇÃO I - Das Comissões Permanentes

                        Art. 48 - As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, através de exame das matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes à sua especialidade, e são constituídas de três (03) vereadores, com exceção da Comissão de Homenagens e Títulos que será composta por 05 (cinco) vereadores.

Art. 49 - As comissões permanentes são:

 

I - Comissão de Constituição e Justiça.

II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.

III – Comissão de Serviços Públicos.

IV – Comissão de Homenagens e Títulos.

 

  • Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:

I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;

II – o aspecto gramatical e lógico;

III – as razões do veto do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade;

IV – criação, transformação e extinção de cargos públicos;

V – elaborar a redação final de todos os projetos e proposições.

Parágrafo Primeiro - A Comissão de Constituição e Justiça será sempre a primeira a manifestar-se sobre assuntos que sejam da alçada de mais de uma Comissão.

Parágrafo Segundo - Todos os processos que forem instaurados na Câmara deverão tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, salvo se estes tiverem outro destino, de acordo com o presente Regimento.

  • Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas opinar sobre:

I – proposições de matéria financeira em geral e de planejamento;

II – balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa;

III – proposições referentes aos vencimentos do funcionalismo;

IV – assuntos referentes à agricultura, indústria e comércio;

V – problemas econômicos do Município;

VI – proposição de natureza tecnológica, científica e econômica.

VII – elaborar a redação final dos projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual;

  • Compete à Comissão de Serviços Públicos opinar sobre:

I – todos os projetos atinentes à realização de serviços públicos;

II – criação, organização e reorganização dos serviços públicos;

III – legislação pertinente aos serviços públicos;

IV – Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e Plano Diretor, bem como exercer a fiscalização sobre os mesmos;

V – assuntos referentes a obras públicas, saneamento, transporte, viação, comunicação, fontes de energia e mineração.

  • Compete à Comissão de Homenagens e Títulos receber e analisar proposições, inclusive as de origem do Executivo Municipal, que visem homenagear pessoa física ou jurídica, seja na concessão de títulos ou nomeação de bem público.

  • Cada vereador poderá participar de até 02 (duas) comissões permanentes.

  • A proposição poderá tramitar por mais de uma comissão permanente, se envolver assunto que exija esse exame.

                        Art. 50 - Os membros de comissão permanente serão escolhidos através de escrutínio secreto na mesma sessão em que for eleita a Mesa, e a duração de sua investidura coincidirá com a desta.

  • 1º A inscrição dos Vereadores para concorrer

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