Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

088/2020 19/11/2020 0033
Ver. Jucimar Antônio Merlo
"Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2020 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, INCAPACITANTES E AOS DOENTES EM ESTÁGIO TERMINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

  • – Entendem-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.
  • - No caso da existência de mais de um imóvel em nome do beneficiário desta lei, fica concedida isenção unicamente no imóvel de moradia do portador da doença.

 

Art. 2º - Para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá:

I – possuir laudo médico diagnosticando a doença com data não superior a um ano;

II – dar entrada junto à Secretaria Municipal de Finanças do requerimento da isenção;

III – comprovar ser o responsável.

Parágrafo Único - O requerimento deverá ser formalizado no prazo de até 30 dias após o lançamento do tributo.

 

Art. 3º - No que concerne ao inciso I do artigo 2º, a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde – SUS, podendo ser solicitados esclarecimentos a respeito do mesmo.

 

Art. 4º - Poderá ser beneficiário da presente lei quem, atendendo aos demais requisitos, comprove por meio de contrato válido, ser o responsável pelo tributo de imóvel que alugue.

 

Art. 5º - O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações:

I – quando houver o falecimento ou a cura do beneficiário, ou dependente;

II – quando deixar de efetuar o recadastramento sempre que convocado pessoalmente ou pela imprensa;

III – quando vencido o laudo médico não apresentar outro que comprove a permanência da doença;

IV – quando vencido o contrato de locação que deu causa à isenção.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

 

 

                                                          

 

JUCIMAR ANTONIO MERLO

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Com a aprovação do presente Projeto de Lei a isenção do IPTU que já existe no município em algumas situações, também se estenderá também aos portadores das seguintes moléstias: síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.

 

Concluindo,  com  o  devido  respeito,  submetemos  o  presente  Projeto  de Lei  à  elevada  apreciação  dos  nobres  vereadores  que  integram  esta  Casa  Legislativa,  na   certeza  de  que,  após  regular tramitação,  seja  a  final  deliberado  e  aprovado  na  devida   forma   regimental.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

 

 

                                                          

JUCIMAR ANTONIO MERLO

Vereador

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 24/11/2020 às 11:01:00.
Chave SHA256 para verificação de integridade desta publicação e3b0c44298fc1c149afbf4c8996fb92427ae41e4649b934ca495991b7852b855.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camaraveranopolis.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 10818.