Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

471/2020 19/11/2020 0033
Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Alcides Rigo, Ver. Aristeu André Caron, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo
"Emenda Substitutiva nº 23 - PL 471/2019 Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e Rural Integrado - PDDUARI do Município de Veranópolis, estabelecendo as diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento territorial, e dá outras providências."

Ementa: Substituiu a redação do Artigo 36 do Projeto de Lei nº 471, de 04 de novembro de 2019.

 

EMENDA SUBSTITUIVA

 

            Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 471, de 04 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 36 São objetivos dos serviços de saneamento:

 

I - Assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu território;

II - Reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento;

III - Implantar, ampliar e complementar as redes de coleta e afastamento e buscar formas de tratamento dos esgotos, a partir de estudos específicos, demarcados nos ANEXOS III, IV, V, VII, VIII, IX e X.

IV - Estabelecer programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos, mediante entendimentos com a CORSAN;

V - Implantar novos sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de água, exigindo a implantação de separador absoluto em obras novas, reformas ou melhorias;

VI - Universalizar os serviços de saneamento ambiental;

VII - Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;

VIII - Investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que interrompam qualquer contato direto de todos os habitantes do município com os esgotos, no meio onde permanecem ou transitam;

IX - Complementar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos;

X - Monitorar e incrementar o Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos, respeitando as diretrizes da Lei Municipal de Limpeza Urbana de nº 7.276/2018;

XI - Assegurar à população do município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

XII - Assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;

XIII - Promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;

XIV - Promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;

XV - Garantir a proteção da área de preservação e recuperação dos mananciais, dos remanescentes de mata atlântica e das unidades de conservação;

XVI - Promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;

XVII - Promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;

XVIII - Implementar programas de reabilitação das áreas de risco;

XIX - Entender a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território;

XX - Incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;

XXI - Monitorar e melhorar o Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Municipal 5.626/2009.

XXII - Criar e implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer.

 

Justificativa

 

No inciso III foi suprimida o termo Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), em virtude da existência de outros métodos de tratamento, bem como a maioria do município já utiliza o método fossa/filtro, o que impossibilita uma mudança para um sistema único.

 

No tocante ao inciso X, foi feita a observação da existência da Lei Municipal de Limpeza Urbana de nº 7.276/2018, que deve ser cumprida.

 

Veranópolis, 18 de novembro de 2020.

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 19/11/2020 às 10:21:03.
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