Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

471/2020 19/11/2020 0033
Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Alcides Rigo, Ver. Aristeu André Caron, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo
"Emenda Substitutiva nº 22 - PL 471/2019 Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e Rural Integrado - PDDUARI do Município de Veranópolis, estabelecendo as diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento territorial, e dá outras providências."

Ementa: Substituiu a redação do Artigo 99 do Projeto de Lei nº 471, de 04 de novembro de 2019.

 

EMENDA SUBSTITUIVA

 

            Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 471, de 04 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 99 Entende-se por parâmetros de edificação, os que regulamentam quantidades e

volumes de construção, traduzidos nos seguintes itens e definidos no ANEXO XXII

ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMETROS DE EDIFICAÇÕES em combinação com o ANEXO XVIII.

 

I - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) - Tem como objetivo regulamentar às densidades de construção para as atividades urbanas de acordo cada zona de uso, observado o seguinte:

 

  1. a) I.A. é o número que multiplicado pela área do terreno, estabelece a área máxima de

edificação permitida.

  1. b) para o cálculo do I.A não serão computadas as áreas de: condominiais (de uso comum); pilotis; estacionamentos; terraços; sacadas com área máxima de 50% da área dos compartimentos aos quais estiver conectada diretamente; área destinada à infraestrutura básica, isto é, reservatórios, centrais de gases, medidores, subestações, casas de geradores e caldeiras, guaritas e áreas destinadas a depósitos, tratamento de efluentes e de carga e descarga conforme ANEXO XXIX.
  2. c) no cálculo do índice de aproveitamento I.A. em atividade mista (residencial/comercial), será considerado o índice maior permitido na zona;
  3. d) se houver fechamento das sacadas, o mesmo deverá ser transparente, exceto quando

em divisão de economias onde poderão ser construídos elementos em alvenaria (churrasqueira, shafts, chaminés ou similares) até um limite de 80 cm por economia.

 

II - AFASTAMENTO FRONTAL (AF) - Tem como objetivo a reserva de área para futuros alargamentos viários além de permitir uma ampliação visual do espaço urbano aliado a melhores condições de aeração dos espaços públicos: A.F. é a distância mínima entre a edificação e a testada do terreno para cada um dos logradouros públicos com que confronta

 

  • 1º As ruas relacionadas abaixo estão isentas de afastamento frontal devido à topografia existente nos locais conforme ANEXO XXVIII: - http://www.veranopolis.rs.gov.br/secretarias/23/infraestrutura-e-meio-ambiente/176/5-leis-edownloads. Plano diretor Caixas de Ruas

 

I - Capitão Pelegrino Guzzo, considerando o sentido centro bairro, todo lado esquerdo,

lado direito somente entre Rogério Galeazzi e Albano Coelho de Souza;

II - Eduardo Reginato, lado norte, Bairro Valverde;

III - Guilherme Giugno, entre BR 470 e Gomercindo Carlos Rohe;

IV - Gaspar Vieira Pimentel, entre BR 470 e Gomercindo Carlos Rohe;

V - Alfredo Chaves, lado sul Bairro Santo Antonio;

VI - Sigismundo Reschke, lado norte e sul Bairro Santa Lucia;

VII - Dona Clara Schimitz, entre Castro Alves e Décio Fernandes Pessatto;

VIII - Adriano Farina, lado norte e sul, da Osvaldo Aranha em direção ao Oeste;

IX - Rodrigues Alves, entre Venceslau Brás e Campos Sales;

X - Raimundo Iduíno Zanettini, todo lado Norte;

XI - José Abruzzi, entre Maurícia Rescke Zanchetta e Frei Dionísio Veronese;

XII - Marechal Floriano Peixoto, todo lado Sul;

XIII - São Francisco de Assis, entre Pinheiro Machado e Cap. Pelegrino Guzzo;

XIV - Marechal Deodoro da Fonseca, da Pinheiro machado em direção ao Oeste;

XV - Rogério Galeazzi, entre Pinheiro Machado e Albano Coelho de Souza;

XVI - Estrada Velha da Vacaria - lado leste – trecho entre a Abastecedora Siviero e Indústria BB.

 

  • 2º As disposições do caput deste artigo, excepcionalmente, não se aplicam para a Rua Gaspar Vieira Pimentel, sendo que os lotes que confrontam com este logradouro, localizados ao sul da mesma, adotarão somente os índices urbanísticos da zona em que se encontram.

 

  1. a) o afastamento frontal para edificações que permitam o acesso de veículos de cargas através de aberturas com h > 3,00, será de cinco metros;
  2. b) Na Zona Central e nos logradouros descritos no 73º, § 1º, não será exigido A.F.

para nenhuma atividade exceto para edificações que permitam o acesso de veículos de cargas através de aberturas com h > 3,00, onde o afastamento deverá ser de cinco metros numa faixa com largura de 3,00 m;

  1. c) Na ZRMC e ZRM2, quando o intuito for de preservação de características histórica,

cultural e de arquitetura de prédio existente, mantem-se a isenção de afastamento frontal.

  1. d) será permitida a construção de sacadas, coberturas em balanço (sem apoio), sobre o afastamento frontal até um máximo de dois metros a partir da fachada externa do prédio;
  2. e) não será permitido nenhum balanço sobre o passeio público ou nenhuma saliência da fachada com mais de 8 cm, além de marquises ou placas até o máximo de dois terços do passeio público, desde que respeitada a altura mínima de dois metros e setenta centímetros contados a partir no nível máximo do passeio até o primeiro elemento construtivo pertencente à estrutura;
  3. f) não serão permitidos elemento móveis tais como portas, portões, janelas, venezianas, etc, abrindo, basculando ou projetando-se para o passeio público;
  4. g) nos Loteamentos populares e de interesse social, o recuo frontal será de no mínimo

dois metros e cinquenta centímetros, sem prejuízo dos demais índices. VER LEI DE

PARCELAMENTO DO SOLO

  1. h) será permitida a construção de elementos de acesso (exclusivamente escadas e

rampas), sobre o afastamento frontal, desde que obedeça: a taxa de ocupação; a projeção de no máximo dois terços do afastamento; constituam elementos descobertos; não fechados; estejam de acordo com a legislação de prevenção contra incêndio.

  1. i) elementos de infraestrutura (medidores/hidrômetros, depósito de resíduos e centrais de gás, subestações, guaritas com até 3,00 m²) poderão ser edificados sobre o afastamento frontal desde que os demais parâmetros de edificação sejam respeitados para que não ocorra a sua descaracterização.
  2. j) nos terrenos de esquina, o afastamento adotado será o frontal em uma das ruas a critério do proprietário; na outra rua o afastamento será de um metro e cinquenta centímetros.
  3. k) nos terrenos de meio de quarteirão confrontando com duas ruas, o afastamento será de 3,00 m em ambas as ruas.
  4. l) em terrenos confrontando com 3 ruas, o afastamento adotado será o frontal em duas

das ruas e de um metro e meio na terceira.

 

III - AFASTAMENTO LATERAL e FUNDOS - Tem como objetivo possibilitar melhores condições de circulação de ar e insolação do espaço urbano e das edificações,

observado o seguinte:

 

  1. a) A.L. é a distância entre a edificação e as divisas laterais do terreno (compreendendo os fundos do terreno), proporcional à altura da edificação e considerado no eixo vertical do plano da fachada correspondente;
  2. b) serão permitidas construções nas divisas laterais, edificações com um ou dois pavimentos mais sótão, desde que a faixa edificável não ultrapasse cinquenta por cento de cada divisa lateral e fundos, com altura máxima de 6,50 m na divisa, sem aberturas, obedecendo os demais dispositivos da presente Lei e demais normas regulamentares, no restante da edificação os afastamentos laterais serão de um metro e cinquenta centímetros em todas as Zonas, com exceção das ZI’s.
  3. c) serão permitidas construções nas divisas laterais em atividades não residenciais com afastamento de fundos de um metro e cinquenta centímetros em todas as ZRM’s, sendo que na ZRMC e ZRM2 a altura máxima medida do nível médio do passeio até o piso da laje de forro será de 7,50 m e nas demais ZRM’s, esta altura será de 4,20 m.

Parágrafo único. Na atividade estritamente residencial composta por uma única economia e um pavimento, poderá ser edificada junto à divisa de fundos em cem por cento da testada, obedecidos os demais dispositivos da presente Lei e demais normas regulamentares.

  1. d) na ZRMC e ZRM2 o afastamento lateral será exigido a partir do nível do piso do primeiro pavimento da torre afastada que será de no máximo de 7,50m do nível médio do passeio, conforme ANEXO XXII – DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMETROS DE EDIFICAÇÕES a esta Lei, sendo H a altura reduzida de 7,50 m.
  2. e) nas demais ZRM’s o afastamento lateral será exigido a partir do nível do piso do

primeiro pavimento da torre afastada que será de no máximo de 4,20 m do nível médio

passeio, conforme ANEXO XXII – DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMTROS DE EDIFICAÇÕES a esta Lei, sendo H a altura a altura reduzida de 4,20 m;

  1. f) nas ZI’s, e na faixa funcional BR-470 o afastamento lateral e fundos do primeiro pavimento será de um metro e cinquenta centímetros e nos demais pavimento ver ANEXO XXII.
  2. g) nas construções que ocupem as divisas laterais, as áreas de ventilação/Iluminação e os poços de ventilação deverão obedecer aos dispostos na Lei Municipal nº 1.687 de 27 de novembro de 1980 - Código de Obras ou legislação que o substituir;
  3. h) não contam na altura para fins de afastamento lateral: os pavimentos localizados

abaixo do nível médio do passeio; casa de máquinas; reservatórios acima da laje de cobertura do último pavimento;

  1. i) as sacadas poderão ser balanceadas sobre o A.L. desde que o balanço mantenha um afastamento mínimo de 2,00 m da divisa lateral correspondente.
  2. j) nos prédios que apresentarem unidades habitacionais abaixo da linha média do passeio (terrenos em declive) deverá ser observado afastamento lateral de um metro e cinquenta centímetros, a não ser no caso de garagens destinadas exclusivamente para os habitantes da edificação.
  3. k) as caixas de escadas e elevadores condominiais devem ter o afastamento lateral de um metro e cinquenta centímetros, a partir altura de 7,50 m na ZRMC e ZRM2 e a partir da altura de 4,20 m nas demais ZRM’s em todo o seu desenvolvimento conforme descrito nos itens “c” e “e” do inciso III deste artigo;
  4. l) afastamentos menores que um metro e cinquenta centímetros não serão considerados como afastamento, para fins de aprovação de projeto, cobrança de tributos e emissão de “Habite-se”.
  5. m) entende-se por primeiro pavimento o imediatamente acima do nível médio do passeio público.

 

IV - TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) - Tem como objetivo preservar as reservas de água

do subsolo, a melhoria do clima urbano e se constitui em percentual máximo de área

impermeável do espaço urbano, observado o seguinte:

 

  1. a) não serão computados na taxa de ocupação os marquises e beirais, devendo os mesmos obedecer aos recuos exigidos por esta Lei.
  2. b) as áreas não edificáveis poderão ser utilizadas como espaços de recreação, piscinas, circulação de veículos e pedestres.
  3. c) as rampas e escadas descobertas serão computadas na taxa de ocupação em cinquenta por cento do somatório de suas áreas; as rampas se constituirão em boxes de estacionamento vendável, segundo normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e conforme ANEXO XXIX.
  4. d) às áreas destinadas a suprir a taxa de ocupação deverão apresentar largura mínima de um metro e área quadrada mínima de cinco metros quadrados.

 

 

V - TAXA DE PERMEABILIDADE (TP) - Tem como objetivo manter permeável área

do lote, de no mínimo, dez por cento.

 

  1. a) considera-se como área permeável o pavimento constituído por agregados miúdos de pedra, áreas gramadas e ajardinadas, áreas cobertas por saibro e /ou areia e áreas pavimentadas com blocos vazados em no mínimo 40% de sua superfície.
  2. b) é permitida a instalação em até 20% sob as áreas permeáveis de equipamentos de infraestrutura hidro sanitária, como por exemplo, fossa/sumidouro, filtro/reator anaeróbico e reservatório de águas pluviais;

 

VI - ALTURA – será medida desde o nível médio do passeio, quando o logradouro

apresentar desnível; em terrenos com logradouros com dois desníveis, toma-se a menor e a maior cota, calcula-se o nível médio através da média aritmética; nos demais casos toma-se como parâmetro o nível do passeio até o plano superior da laje do último pavimento, num máximo para cada zona estabelecido nesta Lei ANEXO XXII – ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMETROS DA EDIFICAÇÃO.

 

  1. a) para fins de cálculo de altura não serão computadas as áreas que se constituem em

infraestrutura (casa de máquinas, reservatórios, circulações verticais e subestações).

  1. b) os pés direitos internos de cada pavimento deverão obedecer aos padrões mínimos

previstos pelo Código de Obras - Lei Municipal nº 1.687 de 27 de novembro de 1980, ou de legislação que a substituir.

  1. c) na zona central a altura para prédios será de no máximo 34,50 m e será utilizado para fins de cálculo de afastamento lateral 1,50+H/12; ANEXO XXII
  2. d) na zona central, em prédios com a altura máxima será de 28,50 m será utilizado para fins de cálculo de afastamento lateral 1,50+H/16; ANEXO XXII e será permitido somente 1H por terreno.
  3. e) os pavimentos abaixo da linha média do passeio não serão computados para fins de altura, independentemente da topografia do terreno, devendo, porém, observar os demais pressupostos nesta Lei.
  4. f) para as demais ZRM’S os limites de altura devem ser respeitados conforme ANEXO

XXII

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, e somente para fins de determinação da altura dos prédios previsto na alínea “d” do inciso “VI” deste artigo, a Zona Central fica estendida, em direção norte, englobando as quadras e áreas dentro do perímetro, com a seguinte descrição: Partindo da esquina da Rua Gen. Flores da Cunha, esquina com a Av. Ernesto Alves, seguindo por esta, até a esquina da Rua Tiradentes, daí por esta rua até a esquina da rua Dr. José Montaury, seguindo rumo norte até a esquina com a Rua Eduardo Duarte, daí seguindo por esta Rua até a Av. Osvaldo Aranha e daí até esquina da Rua Gen. Flores da Cunha.

 

Justificativa

 

Excluímos a parte final do § 2º do artigo 99, alínea “c” quando falava a respeito do afastamento frontal, uma vez que em caso de demolição não obedeceria a Tabela 1 do Anexo XXII.

 

Suprimimos na alínea “j” e “l” do § 2º do artigo 99, a metragem de até um máximo de 27 metros de extensão na segunda e terceira rua, pois não condiz com a realidade dos imóveis do município, haja vista a existência de terrenos com metragem superior aquela estabelecida na legislação.

 

Alteramos a metragem na alínea “b” do inciso III do artigo 99, substituindo de 5,70 m para 6,50 m, uma vez que a medida prevista no Projeto inviabiliza uma construção mista (comercial/residencial).

 

Modificamos também, a alínea “b” do inciso V do artigo 99 para fins de permitir a utilização de até 20% da área permeável com intuito de proporcionar aos empreendedores a instalação dos equipamentos mencionados na alínea, além disso a mudança busca incentivar a instalação de reservatórios de águas pluviais.

 

 

Veranópolis, 18 de novembro de 2020,

 

 

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 19/11/2020 às 10:18:42.
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